DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de IAGO DE JESUS MARTINS DE … — HC HC 1035581
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de REYNALDO SOARES DA FONSECA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de IAGO DE JESUS MARTINS DE SA, contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro. (HC n.
- 0067301-85.2025.8.19.0000) Consta dos autos que o paciente teve a prisão preventiva decretada em 29/07/2025, por delito ocorrido em 7/4/2025, e foi denunciado pela suposta prática dos crimes de homicídio qualificado tentado e usurpação, previstos no art.
- 161, §1º, II, do Código Penal, porque (e-STJ fl.
- Iago de Jesus e o coautor invadiram o terreno para fins de esbulho possessório, visando a criação de animais, e, mediante violência e grave ameaça, impediram Yasmin de Souza de proceder à limpeza do terreno.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
3372, 5555, 3425
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de IAGO DE JESUS MARTINS DE SA, contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro. (HC n. 0067301-85.2025.8.19.0000)
Consta dos autos que o paciente teve a prisão preventiva decretada em 29/07/2025, por delito ocorrido em 7/4/2025, e foi denunciado pela suposta prática dos crimes de homicídio qualificado tentado e usurpação, previstos no art. 121, § 2º, I, IV e V, c/c art. 14, II, e art. 161, §1º, II, do Código Penal, porque (e-STJ fl. 31):
.. Iago de Jesus e o coautor invadiram o terreno para fins de esbulho possessório, visando a criação de animais, e, mediante violência e grave ameaça, impediram Yasmin de Souza de proceder à limpeza do terreno. Eric Charlon do Nascimento intercedeu para ajudar Yasmin de Souza. Iago de Jesus e o coautor, mediante surpresa, contiveram Eric Charlon e o agrediram com diversos golpes desferidos contra a sua cabeça. Os atos de execução foram interrompidos e o resultado morte não foi alcançado por circunstâncias alheias à vontade dos autores, visto que Yasmin de Souza e Davi Charlon interviram para ajudar a vítima e a Polícia Militar foi acionada.
A defesa formulou pedido de liberdade provisória, alegando, em síntese, a desclassificação para lesão corporal porque ausente o animus necandi, bem como, pela contrariedade ao princípio da homogeneidade, ao passo que a manutenção da prisão preventiva do acusado representaria uma antecipação de pena e uma sanção mais gravosa a que seria imposta, caso condenado. Entretanto, o juiz entendeu pelo indeferimento do pleito de liberdade provisória, haja vista a identificação dos requisitos para a decretação da prisão preventiva no caso concreto, conforme art. 282, §6º, art. 312 e art. 313, I, do Código de Processo Penal.
Inconformada, a defesa impetrou habeas corpus na Corte estadual. O Tribunal de origem, contudo, denegou a ordem nos termos da seguinte ementa (e-STJ fl. 12/13):
Habeas Corpus. Art. 121, §2º, I, IV e V c/c art. 14, II, e artigo 161, §1º, II, todos do Código Penal. Pleito de revogação da prisão preventiva. Interposição de agravo regimental contra indeferimento da liminar que ora se mostra superado pelo julgamento de mérito deste HC. Caso concreto que não merece solução favorável ao paciente. Impetração alegando ausência dos requisitos para a custódia cautelar e presença de condições pessoais favoráveis para o paciente responder em liberdade. Inexistência de constrangimento ilegal. Prisão cautelar necessária para preservar a oitiva da vítima e testemunhas. Muito embora o
[trecho intermediário suprimido]
ainda, que eventuais condições subjetivas favoráveis, tais como primariedade, bons antecedentes, residência fixa e trabalho lícito, por si sós, não obstam a segregação cautelar, quando presentes os requisitos legais para a decretação da prisão preventiva.
Por fim, demonstrada a necessidade custódia cautelar, mostra-se inviável a substituição da prisão preventiva por medidas cautelares diversas. Sobre o tema: RHC n. 81.745/MG, Relator Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, Quinta Turma, julgado em 1º/6/2017, DJe 9/6/2017; RHC 82.978/MT, Relator Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, Quinta Turma, julgado em 1º/6/2017, DJe 9/6/2017; HC n. 394.432/SP, Relatora Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, Sexta Turma, julgado em 1º/6/2017, DJe 9/6/2017". (AgRg no HC n. 779.709/MG, Relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 19/12/2022, DJe 22/12/2022).
Com fundamento no art. 34, XX, do RISTJ, não conheço do habeas corpus.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.