ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Q… — HC HC 1035583
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARIA MARLUCE CALDAS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 14/05/2026 a 20/05/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra.
- Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra.
- Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que indeferiu pedido liminar formulado em habeas corpus impetrado em favor de paciente denunciada na ação penal nº 0345945-60.2022.8.19.0001, decorrente da denominada "Operação Robgol II", pela suposta prática dos delitos de organização criminosa (art.
- 2º, § 2º, da Lei nº 12.850/2013) e lavagem de dinheiro (art.
Resultado indicado
Agravo desprovido.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
00287.03603.03607.03608., 00287.03603.03628.
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 14/05/2026 a 20/05/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
EMENTA
Direito processual penal. Agravo regimental em habeas corpus. Prisão preventiva. Organização criminosa e lavagem de dinheiro. Liminar em habeas corpus. Alegada violação à Súmula Vinculante nº 14. Descumprimento de decisão anterior. Contemporaneidade da prisão preventiva. Agravo desprovido.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que indeferiu pedido liminar formulado em habeas corpus impetrado em favor de paciente denunciada na ação penal nº 0345945-60.2022.8.19.0001, decorrente da denominada "Operação Robgol II", pela suposta prática dos delitos de organização criminosa (art. 2º, § 2º, da Lei nº 12.850/2013) e lavagem de dinheiro (art. 1º, caput e § 4º, da Lei nº 9.613/1998), originados de apreensão de aproximadamente 37 kg de cocaína na Rodovia Presidente Dutra, em junho de 2020. 2. No habeas corpus originário, impugnado acórdão da Terceira Câmara Criminal de Tribunal de Justiça estadual, que denegou ordem e manteve decisão de decretação de prisão preventiva, decretada em novembro de 2022, em inquérito instaurado em outubro de 2020, após oferecimento de denúncia em setembro de 2022. A defesa requereu liminarmente e no mérito (i) nulidade dos atos processuais posteriores à resposta à acusação, por alegado cerceamento de defesa; (ii) reabertura da instrução após efetivo acesso aos elementos probatórios; e (iii) revogação da prisão preventiva. 3. A defesa sustenta, no writ e no agravo regimental, inércia judicial no cumprimento de decisão anterior desta Corte proferida no HC 854.832/RJ, que determinara reapreciação de pedidos defensivos e eventual reabertura de prazo para alegações finais; alega, ainda, cerceamento de defesa por negativa de acesso integral a elementos probatórios (mídias digitais e documentos de medidas cautelares sigilosas), quebra da cadeia de custódia das provas digitais, inépcia da denúncia por ausência de descrição concreta dos crimes antecedentes da lavagem de dinheiro e ausência de contemporaneidade da prisão preventiva, além de violação à Súmula Vinculante nº 14 do Supremo Tribunal Federal. 4. A decisão
[trecho intermediário suprimido]
liminar em habeas corpus.
No tocante à prisão preventiva, observa-se que o decreto cautelar foi objeto de apreciação pelo Tribunal de origem, que concluiu pela presença dos requisitos autorizadores previstos nos arts. 312 e 313 do Código de Processo Penal, consignando que a medida se justifica diante da gravidade concreta dos fatos investigados e da complexidade da organização criminosa apurada.
A revisão dessa conclusão, nesta fase inicial do habeas corpus, também demandaria análise aprofundada das circunstâncias do caso concreto, providência que deve ser reservada ao julgamento do mérito da impetração.
Assim, ausente demonstração inequívoca de ilegalidade flagrante ou de constrangimento ilegal patente, deve ser mantida a decisão agravada que indeferiu o pedido liminar.
Ante o exposto, nego provimento ao agravo regimental, mantendo-se integralmente a decisão monocrática que indeferiu o pedido liminar no presente habeas corpus.
É como voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.