DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de ANDRE LUIZ PUGIM SILVA… — HC HC 1035584
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de REYNALDO SOARES DA FONSECA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de ANDRE LUIZ PUGIM SILVA, em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO no julgamento da Revisão Criminal n.
- Consta dos autos que o paciente foi condenado às penas definitivas de 5 anos de reclusão no regime semiaberto e pagamento de 500 dias-multa, como incurso nas sanções do art.
- A revisão criminal apresentada pela defesa foi julgada improcedente pelo Tribunal es tadual, nos termos da seguinte ementa (e-STJ fls.
- ALEGAÇÃO DE NULIDADE DA DECISÃO QUE DEFERIU BUSCA E APREENSÃO.
Resultado indicado
Recurso não conhecido. (RHC n.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
3608
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de ANDRE LUIZ PUGIM SILVA, em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO no julgamento da Revisão Criminal n. 2113417-23.2025.8.26.0000.
Consta dos autos que o paciente foi condenado às penas definitivas de 5 anos de reclusão no regime semiaberto e pagamento de 500 dias-multa, como incurso nas sanções do art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006 (HC n. 686.228/SP).
A revisão criminal apresentada pela defesa foi julgada improcedente pelo Tribunal es tadual, nos termos da seguinte ementa (e-STJ fls. 26/27):
Ementa: DIREITO PROCESSUAL PENAL. REVISÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS. ALEGAÇÃO DE NULIDADE DA DECISÃO QUE DEFERIU BUSCA E APREENSÃO. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. JUSTA CAUSA CONFIGURADA. INEXISTÊNCIA DE PREJUÍZO. PRETENSÃO DE REEXAME DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. PEDIDO INDEFERIDO. I. CASO EM EXAME 1. Revisão criminal ajuizada por condenado definitivamente pelo crime de tráfico de drogas (art. 33 da Lei nº 11.343/06), com pena fixada, após habeas corpus de ofício, em 05 anos de reclusão, regime inicial semiaberto, e 500 dias-multa. O peticionário sustenta nulidade da decisão que autorizou busca e apreensão, alegando ausência de fundamentação, requerendo, liminarmente, a suspensão dos efeitos da condenação e, no mérito, a absolvição. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há uma questão em discussão: definir se a decisão que autorizou a busca e apreensão careceu de fundamentação e de demonstração de justa causa, acarretando nulidade. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A revisão criminal fundada no art. 621, I, do CPP possui cognição restrita e não se presta a reexame de fatos e provas nem a funcionar como nova apelação. 4. A decisão que autorizou a busca e apreensão apresentou fundamentação concreta, baseada em diligências investigativas e interceptações telefônicas que indicaram indícios de tráfico de drogas no local, atendendo aos requisitos do art. 240, §1º, do CPP e à jurisprudência do STF. 5. O reconhecimento de nulidade, ainda que absoluta, exige demonstração de efetivo prejuízo (arts. 563 e 566 do CPP), o que não foi comprovado pelo requerente. 6. A matéria relativa à nulidade não foi arguida no processo de conhecimento, estando acobertada pela coisa julgada. 7. Não se configurou contrariedade a texto expresso de lei nem decisão divorciada da prova dos autos, mas mera tentativa de rediscutir teses já examinadas nas instâncias ordinárias. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Pedido indeferido. Tese de julgamento: 1. A revisão criminal fundada no art. 621, I, do CPP não se
[trecho intermediário suprimido]
temporal, o que impede o reconhecimento do dito vício.
4. A denúncia anônima, quando corroborada por diligências investigativas que confirmam as informações, constitui elemento válido para fundamentar a expedição de mandado de busca e apreensão, afastando, assim, a alegação de nulidade. Precedentes.
5. A revisão das diligências descritas pela autoridade policial na representação pela expedição de mandado de busca e apreensão na fase do inquérito, conforme pretende o recorrente, demandaria o reexame de fatos e de provas concernentes a ação cautelar há muito arquivada, o que é totalmente incompatível com a via eleita.
6. Recurso não conhecido.
(RHC n. 210.190/ES, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 19/3/2025, DJEN de 27/3/2025.)
Inexistente, portanto, o alegado constrangimento ilegal a justificar a concessão, de ofício, da ordem postulada.
Ante o exposto, não conheço do presente habeas corpus.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.