DECISÃO Cuida-se de Habeas Corpus impetrado em favor de DENILSON BARBOSA BLUME em que se aponta como a… — HC HC 1035587
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HERMAN BENJAMIN. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- Alega que a abordagem policial que resultou na prisão em flagrante do paciente foi realizada sem qualquer elemento concreto que demonstrasse a existência de fundada suspeita, sendo ilícita a prova obtida, nos termos do art.
- Argumenta que a regressão cautelar do regime prisional viola o princípio da presunção de inocência, uma vez que o processo criminal decorrente da prisão em flagrante ainda se encontra em fase de instrução, sem trânsito em julgado.
- Defende que não houve descumprimento das condições impostas ao regime aberto, pois o paciente estava trabalhando no momento da abordagem policial, dentro do horário permitido, conforme documentação anexada aos autos.
- Expõe que a decisão de sustação do regime aberto carece de fundamentação idônea, especialmente porque não foi oportunizada a oitiva do paciente para esclarecimento dos fatos.
Resultado indicado
DECISÃO Cuida-se de Habeas Corpus impetrado em favor de DENILSON BARBOSA BLUME em que se aponta como ato coator o acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO assim ementado: Habeas Corpus Execução Penal Pedido de anulação da sustação cautelar de regime prisional ante à notícia de prática de falta disciplinar, independentemente de audiência de justificação prévia - Matéria que exige averiguação cuidadosa da conduta do condenado e análise de contexto fático-probatório Inadequação do remédio heroico Habeas Corpus não conhecido.
Tese jurídica registrada
Denegado o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
10906
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de Habeas Corpus impetrado em favor de DENILSON BARBOSA BLUME em que se aponta como ato coator o acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO assim ementado:
Habeas Corpus Execução Penal Pedido de anulação da sustação cautelar de regime prisional ante à notícia de prática de falta disciplinar, independentemente de audiência de justificação prévia - Matéria que exige averiguação cuidadosa da conduta do condenado e análise de contexto fático-probatório Inadequação do remédio heroico Habeas Corpus não conhecido.
Em suas razões, sustenta o impetrante a ocorrência de constrangimento ilegal, porquanto foi determinada a regressão cautelar de regime, decorrente da prática de novo crime doloso durante o cumprimento da pena em regime aberto, sem a realização de audiência de justificação prevista no artigo 118, § 2º, da Lei de Execução Penal, configurando cerceamento de defesa e afronta aos princípios do contraditório, ampla defesa e legalidade.
Alega que a abordagem policial que resultou na prisão em flagrante do paciente foi realizada sem qualquer elemento concreto que demonstrasse a existência de fundada suspeita, sendo ilícita a prova obtida, nos termos do art. 244 do Código de Processo Penal e do art. 5º, inciso LVI, da Constituição Federal.
Argumenta que a regressão cautelar do regime prisional viola o princípio da presunção de inocência, uma vez que o processo criminal decorrente da prisão em flagrante ainda se encontra em fase de instrução, sem trânsito em julgado.
Defende que não houve descumprimento das condições impostas ao regime aberto, pois o paciente estava trabalhando no momento da abordagem policial, dentro do horário permitido, conforme documentação anexada aos autos.
Expõe que a decisão de sustação do regime aberto carece de fundamentação idônea, especialmente porque não foi oportunizada a oitiva do paciente para esclarecimento dos fatos.
Requer, liminarmente, a suspensão dos efeitos da decisão que determinou a regressão do regime prisional do paciente. E, no mérito, a concessão da ordem para restabelecer o regime aberto, ou, subsidiariamente, a regressão ao regime semiaberto, vedando-se a regressão per saltum.
É o relatório.
Decido.
A Terceira Seção do STJ, no julgamento do HC n. 535.063/SP, firmou entendimento de que não cabe Habeas Corpus substitutivo de recurso próprio, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada alguma teratologia no ato judicial impugnado (Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, DJe de 25.8.2020).
Assim, passo à análise das razões da impetração a fim de verificar
[trecho intermediário suprimido]
do STJ: AgRg no AREsp n. 2.160.511/SP, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe de 13.9.2022; AgRg no HC n. 808.698/DF, Rel. Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJe de 23.6.2023; AgRg no HC n. 743.121/SP, Rel. Ministro OLINDO MENEZES (Desembargador Convocado do TRF1), Sexta Turma, DJe de 23.09.2022; AgRg no HC n. 789.067/SP, Rel. Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, DJe de 19.5.2023; AgRg no HC n. 766.863/RJ, Rel. Ministro João Batista Moreira (Desembargador Convocado do TRF1), Quinta Turma, DJe de 5.5.2023; AgRg no HC n. 805.449/SP, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe de 16.8.2023.
Conclui-se, assim, que no caso em análise não há manifesta ilegalidade a ensejar a concessão da ordem de ofício.
Ante o exposto, com fundamento no art. 21-E, IV, c/c o art. 210, ambos do RISTJ, indefiro liminarmente o presente Habeas Corpus.
Cientifique-se o Ministério Público Federal.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.