DECISÃO Trata-se de agravo regimental em habeas corpus interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE… — HC HC 1035595
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ANTONIO SALDANHA PALHEIRO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo regimental em habeas corpus interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO contra decisão em que concedi parcialmente a ordem e que foi assim relatada: Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de BRUNO VITÓRIO DE SOUZA NEVES contra julgado do TJSP (Apelação n.
- Depreende-se do feito que o paciente foi condenado a 5 anos, 2 meses e 15 dias de reclusão (regime fechado) por tráfico de drogas (art.
- 33, caput, Lei 11.343/06) e 1 mês de detenção por ameaça (art.
- 147, CP), com base em provas obtidas mediante invasão domiciliar sem mandado judicial e sem justa causa objetiva, e em depoimentos exclusivamente policiais (e-STJ fls.
Resultado indicado
Agravo regimental improvido. (AgRg no HC n.
Tese jurídica registrada
Denegado o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
3608, 3402
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo regimental em habeas corpus interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO contra decisão em que concedi parcialmente a ordem e que foi assim relatada:
Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de BRUNO VITÓRIO DE SOUZA NEVES contra julgado do TJSP (Apelação n. 1501573-41.2024.8.26.0201).
Depreende-se do feito que o paciente foi condenado a 5 anos, 2 meses e 15 dias de reclusão (regime fechado) por tráfico de drogas (art. 33, caput, Lei 11.343/06) e 1 mês de detenção por ameaça (art. 147, CP), com base em provas obtidas mediante invasão domiciliar sem mandado judicial e sem justa causa objetiva, e em depoimentos exclusivamente policiais (e-STJ fls. 3/4, 253/254).
A Corte de origem negou provimento à apelação defensiva do paciente, mantendo a condenação (e-STJ fls. 379/420).
Daí o presente habeas corpus, no qual alega o impetrante: a) Nulidade das Provas - Violação de Domicílio, argumentando que a entrada dos policiais na residência do paciente ocorreu sem mandado judicial e sem justa causa objetiva, sendo a suposta "fundada suspeita" decorrente de denúncia informal e comportamento evasivo, insuficientes para justificar a invasão (e-STJ fls. 4 /11); b) Ausência de Prova Técnica e Contraditório Pleno, aduzindo que a condenação baseou-se exclusivamente em depoimentos policiais, sem perícia em digitais, DNA, nem análise do conteúdo do celular apreendido (e-STJ fl. 11); c) Impossibilidade Física do Fato, afirmando que a versão policial de que Bruno arremessou uma sacola sobre o telhado é fisicamente impossível, conforme vídeos e fotos anexados pela defesa (e-STJ fl. 11);d) Tráfico Privilegiado (§ 4º do art. 33, Lei n. 11.343/06), defendendo que Bruno é primário, não integra organização criminosa, nem se dedica a atividades criminosas (e-STJ fl. 12); e) Nulidade do processo por ausência de contraditório pleno e ampla defesa (e-STJ fl. 13); f) Ausência de justa causa para a ação penal (e-STJ fl. 13).
Requer, ao final: a) A concessão da ordem de habeas corpus para reconhecer a nulidade das provas por violação de domicílio, com desentranhamento das mesmas (e-STJ fl. 13); b) A absolvição do paciente por ausência de provas suficientes para a condenação (art. 386, II, III, V e VII, CPP) (e-STJ fl. 13); c) Subsidiariamente, a desclassificação para o art. 28 da Lei 11.343/06 (e- STJ fl. 13); d) Ainda subsidiariamente, aplicação do redutor do § 4º do art. 33, com fixação de regime inicial mais brando (e-STJ fl. 13); e) Seja reconhecida a primariedade e bons antecedentes, afastando a hediondez e permitindo regime menos gravoso
[trecho intermediário suprimido]
no domicílio, diante do contexto fático dos autos, em que a equipe policial, diante de denúncia anônima acerca da prática de tráfico, foi até o local mencionado e, lá chegando, deparou-se com o paciente em frente à sua residência, ocasião em que arremessou uma sacola contendo 251 pedras de crack. Somente então é que se procedeu à busca domiciliar, onde ainda foi encontrada uma porção de maconha.
2. Constata-se, portanto, que a abordagem policial não foi arbitrária, mas decorreu de coleta progressiva de elementos que levaram, de forma válida, à conclusão segura de ocorrência de crime permanente no local, justificando a incursão para a realização da prisão em flagrante.
3. Agravo regimental improvido.
(AgRg no HC n. 911.098/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 14/5/2024, DJe de 20/5/2024.)
Ante o exposto, reconsidero a decisão agravada de e-STJ fls. 426/435 e denego a ordem.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.