DECISÃO Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de BRUNO VITÓRIO DE SOUZA NEVES contra julgado do… — HC HC 1035595
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ANTONIO SALDANHA PALHEIRO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de BRUNO VITÓRIO DE SOUZA NEVES contra julgado do TJSP (Apelação n.
- Depreende-se do feito que o paciente foi condenado a 5 anos, 2 meses e 15 dias de reclusão (regime fechado) por tráfico de drogas (art.
- 33, caput, Lei 11.343/06) e 1 mês de detenção por ameaça (art.
- 147, CP), com base em provas obtidas mediante invasão domiciliar sem mandado judicial e sem justa causa objetiva, e em depoimentos exclusivamente policiais (e-STJ fls.
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n.
Tese jurídica registrada
Concedido em parte o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
3608, 3402
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de BRUNO VITÓRIO DE SOUZA NEVES contra julgado do TJSP (Apelação n. 1501573-41.2024.8.26.0201).
Depreende-se do feito que o paciente foi condenado a 5 anos, 2 meses e 15 dias de reclusão (regime fechado) por tráfico de drogas (art. 33, caput, Lei 11.343/06) e 1 mês de detenção por ameaça (art. 147, CP), com base em provas obtidas mediante invasão domiciliar sem mandado judicial e sem justa causa objetiva, e em depoimentos exclusivamente policiais (e-STJ fls. 3/4, 253/254).
A Corte de origem negou provimento à apelação defensiva do paciente, mantendo a condenação (e-STJ fls. 379/420).
Daí o presente habeas corpus, no qual alega o impetrante:
a) Nulidade das Provas - Violação de Domicílio, argumentando que a entrada dos policiais na residência do paciente ocorreu sem mandado judicial e sem justa causa objetiva, sendo a suposta "fundada suspeita" decorrente de denúncia informal e comportamento evasivo, insuficientes para justificar a invasão (e-STJ fls. 4/11);
b) Ausência de Prova Técnica e Contraditório Pleno, aduzindo que a condenação baseou-se exclusivamente em depoimentos policiais, sem perícia em digitais, DNA, nem análise do conteúdo do celular apreendido (e-STJ fl. 11);
c) Impossibilidade Física do Fato, afirmando que a versão policial de que Bruno arremessou uma sacola sobre o telhado é fisicamente impossível, conforme vídeos e fotos anexados pela defesa (e-STJ fl. 11);
d) Tráfico Privilegiado (§ 4º do art. 33, Lei n. 11.343/06), defendendo que Bruno é primário, não integra organização criminosa, nem se dedica a atividades criminosas (e-STJ fl. 12);
e) Nulidade do processo por ausência de contraditório pleno e ampla defesa (e-STJ fl. 13);
f) Ausência de justa causa para a ação penal (e-STJ fl. 13).
Requer, ao final:
a) A concessão da ordem de habeas corpus para reconhecer a nulidade das provas por violação de domicílio, com desentranhamento das mesmas (e-STJ fl. 13);
b) A absolvição do paciente por ausência de provas suficientes para a condenação (art. 386, II, III, V e VII, CPP) (e-STJ fl. 13);
c) Subsidiariamente, a desclassificação para o art. 28 da Lei 11.343/06 (e-STJ fl. 13);
d) Ainda subsidiariamente, aplicação do redutor do § 4º do art. 33, com fixação de regime inicial mais brando (e-STJ fl. 13);
e) Seja reconhecida a primariedade e bons antecedentes, afastando a hediondez e permitindo regime menos gravoso (e-STJ fl. 13);
f) Seja reconhecida a nulidade do processo por ausência de contraditório pleno e ampla defesa (e-STJ fl. 13);
g) Seja reconhecida a ausência de justa causa para a ação
[trecho intermediário suprimido]
inarredável de que na residência praticava-se o crime de tráfico de drogas.
4. O fato de ter sido arrecadada pequena quantidade de material entorpecente em poder do agente em via pública, em ocasião anterior à busca domiciliar - situação que se assemelha à hipótese, visto que os policiais teriam visto a paciente deixar cair ao solo, ainda na via pública, uma porção de maconha - não legitima a realização desta última diligência. Precedente.
5. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no HC n. 884.547/GO, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 27/8/2025, DJEN de 2/9/2025.)
Ante o exposto, concedo parcialmente a ordem para, reconhecida a ilegalidade na invasão de domicílio e das eventuais provas daí decorrentes, cassar os julgamentos prolatados pelas instâncias de origem e determinar o retorno dos autos à primeira instância para que profira novo julgamento, como entender de direito.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.