ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da S… — HC HC 1035595
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ANTONIO SALDANHA PALHEIRO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 13/11/2025 a 19/11/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Carlos Pires Brandão, Og Fernandes e Sebastião Reis Júnior votaram com o Sr.
- AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS.
- Agravo regimental interposto contra decisão que denegou habeas corpus, no qual a defesa alegava nulidade das provas obtidas mediante busca domiciliar sem mandado judicial e ausência de justa causa objetiva, além de outros fundamentos relacionados à condenação por tráfico de drogas e ameaça.
Resultado indicado
Agravo regimental improvido. (AgRg no HC n.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
3608, 3402
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 13/11/2025 a 19/11/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Carlos Pires Brandão, Og Fernandes e Sebastião Reis Júnior votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.
Não participou do julgamento o Sr. Ministro Rogerio Schietti Cruz.
EMENTA
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. BUSCA DOMICILIAR. FUNDADA SUSPEITA. CRIME PERMANENTE. TRÁFICO DE DROGAS. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão que denegou habeas corpus, no qual a defesa alegava nulidade das provas obtidas mediante busca domiciliar sem mandado judicial e ausência de justa causa objetiva, além de outros fundamentos relacionados à condenação por tráfico de drogas e ameaça.
2. O ora recorrente foi condenado a 5 anos, 2 meses e 15 dias de reclusão, em regime fechado, por tráfico de drogas (art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006) e a 1 mês de detenção por ameaça (art. 147 do Código Penal), com base em provas obtidas durante flagrante delito e depoimentos de policiais militares.
3. A defesa alegou, entre outros pontos, nulidade das provas por violação de domicílio, ausência de provas técnicas e impossibilidade física do fato, bem como pleiteou a aplicação do redutor do § 4º do art. 33 da Lei n. 11.343/2006.
II. Questão em discussão
4. A questão em discussão consiste em saber se a busca domiciliar realizada sem mandado judicial foi válida, considerando a alegação de fundada suspeita e a configuração de crime permanente, e se as provas obtidas são suficientes para sustentar a condenação.
III. Razões de decidir
5. A busca domiciliar foi considerada válida, pois os policiais, ao receberem informações sobre o envolvimento do recorrente em crime de roubo, avistaram comportamento suspeito, pois, ao chegarem, observaram o réu olhando o movimento com atenção e, ao perceber a viatura, apagou as luzes, evadiu-se do campo visual e arremessou uma sacola com entorpecentes sobre o telhado.
6. A jurisprudência do STF e do STJ reconhece que o ingresso em domicílio sem mandado judicial é legítimo quando há fundadas razões que indiquem a ocorrência de flagrante delito, como no caso em análise.
7. Os depoimentos dos policiais militares foram considerados harmônicos e coerentes, sendo aptos a comprovar a prática delitiva, conforme
[trecho intermediário suprimido]
no domicílio, diante do contexto fático dos autos, em que a equipe policial, diante de denúncia anônima acerca da prática de tráfico, foi até o local mencionado e, lá chegando, deparou-se com o paciente em frente à sua residência, ocasião em que arremessou uma sacola contendo 251 pedras de crack. Somente então é que se procedeu à busca domiciliar, onde ainda foi encontrada uma porção de maconha.
2. Constata-se, portanto, que a abordagem policial não foi arbitrária, mas decorreu de coleta progressiva de elementos que levaram, de forma válida, à conclusão segura de ocorrência de crime permanente no local, justificando a incursão para a realização da prisão em flagrante.
3. Agravo regimental improvido.
(AgRg no HC n. 911.098/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 14/5/2024, DJe de 20/5/2024.)
Diante de todo o exposto, nego provimento ao agravo regimental.
É o voto.
Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO
Relator
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.