DECISÃO JOHNNATHAN PHILLIPP NASCIMENTO REIS alega ser vítima de coação ilegal em decorrência de acórdã… — HC HC 1035599
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ROGERIO SCHIETTI CRUZ. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO JOHNNATHAN PHILLIPP NASCIMENTO REIS alega ser vítima de coação ilegal em decorrência de acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios (Apelação Criminal n.
- Consta dos autos que o paciente foi condenado pela prática do crime de tráfico de drogas.
- 16-17): a) Seja admitido e processado o presente Habeas Corpus; b) Sob a égide do art. artigo 33, § 4º, da Lei n.
- O Ministério Público Federal manifestou-se pelo não conhecimento do habeas corpus e, caso conhecido, pela denegação da ordem.
Resultado indicado
O Ministério Público Federal manifestou-se pelo não conhecimento do habeas corpus e, caso conhecido, pela denegação da ordem.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
3608, 3633
Ementa oficial
DECISÃO
JOHNNATHAN PHILLIPP NASCIMENTO REIS alega ser vítima de coação ilegal em decorrência de acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios (Apelação Criminal n. 0721706-23.2023.8.07.0001).
Consta dos autos que o paciente foi condenado pela prática do crime de tráfico de drogas.
A defesa pleiteia, por meio deste writ (fls. 16-17):
a) Seja admitido e processado o presente Habeas Corpus;
b) Sob a égide do art. artigo 33, § 4º, da Lei n. 11.343/06, requer SEJA CONCEDIDA A MEDIDA LIMINAR para:
b-1) Reconhecimento da Nulidade da Prova Obtida por Meio da Análise do Celular de Terceiro;
b-2) Reconhecimento da Nulidade da Acusação de Tráfico de Drogas pela Ausência de Prova da Materialidade Delitiva;
b-3) Sendo reconhecido a condenação pelo crime de trafico, requer O RECONHECIMENTO DA CAUSA DE DIMINUIÇÃO DA PENA DO TRÁFICO PRIVILEGIADO, ante o preenchimento dos requisitos pelo paciente, devendo ser assim refeita a dosimetria da pena;
b-4) Reconhecimento da Nulidade quanto a ILEGALIDADE da INEFICIÊNCIA DA ARMA DE FOGO;
b-5) Reconhecimento da Nulidade quanto a ILEGALIDADE da AUSÊNCIA DE ATESTADO DE EFICIÊNCIA DA ÚNICA MUNIÇÃO;
b-6) Reconhecimento da Nulidade quanto o DO PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA QUANTO À ÚNICA MUNIÇÃO ENCONTRADA.
c) Caso Vossas Excelências entendam em não reconhecer o presente Habeas Corpus substitutivo, requer-se seja analisado a possibilidade de concessão de ofício da ordem;
A liminar foi indeferida.
O Ministério Público Federal manifestou-se pelo não conhecimento do habeas corpus e, caso conhecido, pela denegação da ordem.
Decido.
No caso, a defesa se insurge contra acórdão proferido no julgamento da apelação criminal pelo Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios.
No entanto, em consulta processual realizada na página eletrônica do TJDFT, verifico que, contra o acórdão da apelação, a defesa também interpôs recurso especial (em 29/9/2025), ainda pendente do juízo de admissibilidade prévio a ser realizado pelo Tribunal de origem.
No dia 15/9/2025, com o recurso especial ainda em trâmite, impetrou-se o presente habeas corpus.
Diante de tal cenário, constata-se a impossibilidade de conhecimento deste mandamus, por violação do princípio da unirrecorribilidade, visto que já foi interposto o recurso cabível, sob pena de se permitir a utilização indefinida de habeas corpus contra capítulos autônomos do acórdão proferido na origem.
Com efeito, em diversas ocasiões, este Superior Tribunal reconheceu a impossibilidade de uso do habeas corpus concomitante à interposição de recurso especial ou em
[trecho intermediário suprimido]
Reis Júnior, 6ª T., DJe 1/4/2022).
Ainda: "não bastasse o entendimento pacificamente adotado por esta Corte Superior, no sentido da inviabilidade de uso do remédio constitucional em substituição a recurso previsto em lei, na hipótese em exame o habeas corpus fora impetrado em paralelo ao recurso especial interposto contra o acórdão proferido pela instância ordinária, em evidente violação ao princípio da unirrecorribilidade" (AgRg no HC n. 863.824/RJ, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 12/8/2024, DJe de 15/8/2024).
Na mesma direção: "não se admite a tramitação simultânea de recursos (ou ações autônomas de impugnação) e de habeas corpus manejados contra o mesmo ato, sob pena de violação do princípio da unirrecorribilidade" (AgRg no HC n. 826.186/SP, Rel. Ministra Laurita Vaz, 6ª T., DJe 21/8/2023).
À vista do exposto, com fundamento no art. 34, XX, do RISTJ, não conheço do habeas corpus.
Publique-se e intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.