DECISÃO Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de JOSUÉ RODRIGUES DA MATTA em que aponta como au… — HC HC 1035601
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de JOEL ILAN PACIORNIK. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de JOSUÉ RODRIGUES DA MATTA em que aponta como autoridade coatora o Tribunal de Justiça de São Paulo.
- Na presente impetração, o paciente sustenta a revisão das penas e do regime de cumprimento.
- Parecer ministerial pela prejudicialidade da impetração à fl.
- 22/23, a Defensoria Pública da União, após revisão das condenações do ora paciente, concluiu não haver ilegalidade na dosimetria das penas impostas ao paciente.
Tese jurídica registrada
Prejudicada a ação de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
10891, 10626, 7791
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de JOSUÉ RODRIGUES DA MATTA em que aponta como autoridade coatora o Tribunal de Justiça de São Paulo.
Na presente impetração, o paciente sustenta a revisão das penas e do regime de cumprimento.
Parecer ministerial pela prejudicialidade da impetração à fl. 35.
É o relatório. Decido.
Conforme petição de fls. 22/23, a Defensoria Pública da União, após revisão das condenações do ora paciente, concluiu não haver ilegalidade na dosimetria das penas impostas ao paciente.
Nesse contexto, esvaído o objeto da presente impetração. Na esteira do parecer do Parquet Federal, da lavra da douta Subprocuradora-Geral da República ANDREA HENRIQUES SZILARD, "uma vez que o órgão técnico (DPU), ao proferir manifestação em assistência ao paciente, consignou não restar constatada manifesta legalidade na dosimetria das penas impostas ao peticionário" (fl. 35) mostra-se prejudicado o writ em comento.
Por acréscimo, impende asseverar, ainda que deficientemente instruído, o feito, posto não juntadas as decisões das instâncias ordinárias, não havendo como perquirir se as questões relativas à redução penal e progressão de regime foram debatidas pelas instâncias ordinárias.
Ante o exposto, julgo prejudicado o presente habeas corpus, com fundamento no art. 34, XI, do RISTJ.
Publique-se. Intime-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.