DECISÃO LUIZ EDDUARDO DE ANDRADE ZOPPI, acusado lesão corporal e cárcere privado em contexto de violên… — HC HC 1035602
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ROGERIO SCHIETTI CRUZ. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO LUIZ EDDUARDO DE ANDRADE ZOPPI, acusado lesão corporal e cárcere privado em contexto de violência doméstica, alega ser vítima de constrangimento ilegal em decorrência de acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo, que denegou a ordem impetrada naquela Corte, na qual pretendia a defesa a revogação da preventiva, objetivo este reiterado nesta oportunidade.
- O caso comporta o julgamento antecipado, visto que se adequa a pacífica orientação desta Corte aplicada em casos similares, a qual é desfavorável a pretensão defensiva.
- Deveras, conforme tenho assinalado em diversas oportunidades, a prisão preventiva possui natureza excepcional, sempre sujeita a reavaliação, de modo que a decisão judicial que a impõe ou a mantém, para compatibilizar-se com a presunção de não culpabilidade, deve ser suficientemente motivada, com indicação concreta das razões fáticas e jurídicas que justificam a cautela.
- No caso, extrai da decisão que manteve a preventiva, a seguinte passagem (fl.
Tese jurídica registrada
Denegado o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
3403, 14943
Ementa oficial
DECISÃO
LUIZ EDDUARDO DE ANDRADE ZOPPI, acusado lesão corporal e cárcere privado em contexto de violência doméstica, alega ser vítima de constrangimento ilegal em decorrência de acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo, que denegou a ordem impetrada naquela Corte, na qual pretendia a defesa a revogação da preventiva, objetivo este reiterado nesta oportunidade.
O caso comporta o julgamento antecipado, visto que se adequa a pacífica orientação desta Corte aplicada em casos similares, a qual é desfavorável a pretensão defensiva.
Deveras, conforme tenho assinalado em diversas oportunidades, a prisão preventiva possui natureza excepcional, sempre sujeita a reavaliação, de modo que a decisão judicial que a impõe ou a mantém, para compatibilizar-se com a presunção de não culpabilidade, deve ser suficientemente motivada, com indicação concreta das razões fáticas e jurídicas que justificam a cautela.
No caso, extrai da decisão que manteve a preventiva, a seguinte passagem (fl. 142, destaquei): " o s fundamentos previstos no art. 312, do CPP, são fortes o suficiente para a manutenção da prisão. Isto porque, o acusado em liberdade poderá ferir a Garantia da Ordem Pública, assim como poderá prejudicar toda a instrução criminal com seu desaparecimento e com novas agressões e manutenção da vítima em cárcere privado, sua então companheira".
E ainda (fl. 161, grifei): "Por outro lado, verifica-se a presença do periculum libertatis, no viés da necessidade da garantia da ordem pública, tendo em vista a gravidade concreta da conduta do réu, que, na data dos fatos, de forma livre e voluntária, privou a liberdade de sua companheira, mediante cárcere privado, oportunidade em que ofendeu a integridade corporal dela, causando-lhe as lesões demonstradas no laudo pericial de id 70997327".
Como se observa, não há como deixar de considerar que foi indicada a gravidade concreta dos fatos imputados ao paciente, extraída pelo modus operandi com que praticado o delito, todos voltados contra sua companheira, situação que denota a sua periculosidade. A esse respeito, registro que,
.. " e sta Corte possui jurisprudência consolidada no sentido de que a gravidade concreta da conduta, reveladora do potencial elevado grau de periculosidade do Agente e consubstanciada na alta reprovabilidade do modus operandi empregado na empreitada delitiva, é fundamento idôneo a lastrear a prisão preventiva, com o intuito de preservar a ordem pública". (AgRg no HC n. 687.840/MS, Rel. Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 13/12/2022, DJe 19/12/2022)" (AgRg no RHC n. 181.644/MG, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, DJe de 22/8/2023.)
Além disso, "os fatos narrados na denúncia não são a sua primeira ocorrência de violência doméstica registrada no banco de dados da Polícia Civil contra o mesmo custodiado" (fl. 161, destaquei), situação que denota a reiteração delitiva e reforça a necessidade de manutenção da constrição cautelar.
Diante do exposto, com fundamento nos arts. 34, XX, do RISTJ, denego in limine a ordem de habeas corpus.
Dê-se ciência ao Ministério Público Federal.
Publique-se e intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.