ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Q… — HC HC 1035609
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de JOEL ILAN PACIORNIK. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 05/03/2026 a 11/03/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr.
- Prisão Preventiva. excesso de prazo não configurado. encerramento da instrução criminal. incidência DA súmula n.
- Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de habeas corpus, mantendo a prisão preventiva do agravante para garantia da ordem pública, superando a tese de excesso de prazo em razão do encerramento da instrução criminal (Súmula 52/STJ) e afastando a análise de alegações de quebra da cadeia de custódia e materialidade por ausência de enfrentamento pelo Tribunal de origem.
Resultado indicado
Agravo Regimental Desprovido.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
00287.03603.03607.03608., 00287.03603.03607.05897., 00287.12333.12334., 00287.03603.03628.
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 05/03/2026 a 11/03/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
EMENTA
Direito Processual Penal. Agravo Regimental. Habeas Corpus. Organização Criminosa. Tráfico de Drogas. Prisão Preventiva. excesso de prazo não configurado. encerramento da instrução criminal. incidência DA súmula n. 52/stj. fundamentação idônea. Garantia da Ordem Pública. Agravo Regimental Desprovido.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de habeas corpus, mantendo a prisão preventiva do agravante para garantia da ordem pública, superando a tese de excesso de prazo em razão do encerramento da instrução criminal (Súmula 52/STJ) e afastando a análise de alegações de quebra da cadeia de custódia e materialidade por ausência de enfrentamento pelo Tribunal de origem.
II. Questão em discussão
2. Há quatro questões em discussão: (i) saber se houve nulidade absoluta por quebra da cadeia de custódia da prova digital, em razão da ausência de documentação sobre os procedimentos de extração dos dados do celular, em afronta aos arts. 158-A a 158-F do CPP; (ii) saber se há ausência de contemporaneidade da prisão preventiva, considerando que a investigação iniciou em 2022 e a prisão ocorreu em 2025, sem fato novo; (iii) saber se há constrangimento ilegal por excesso de prazo, à luz do art. 5º, LXXVIII, da Constituição Federal, em razão de demora não atribuível à defesa e delonga do aparato estatal; (iv) saber se a fundamentação do decreto prisional é idônea, considerando a alegação de que se baseia na gravidade abstrata do delito e em fórmulas genéricas, em afronta ao art. 93, IX, da Constituição Federal e aos arts. 312 e 315 do CPP.
III. Razões de decidir
3. A alegação de excesso de prazo deve ser afastada, pois o processo segue seu trâmite regular, considerando a complexidade do caso, a pluralidade de réus e a multiplicidade de fatos delitivos, além de já ter sido encerrada a fase de instrução probatória, conforme a Súmula 52/STJ.
4. A ausência de contemporaneidade da prisão preventiva não se verifica, pois os crimes são permanentes e há indícios de continuidade da prática delituosa, justificando a subsistência da situação de
[trecho intermediário suprimido]
quando, ainda que mantido período de aparente conformidade com o Direito, a natureza do delito indicar a alta possibilidade de recidiva ou "ante indícios de que ainda persistem atos de desdobramento da cadeia delitiva inicial (ou repetição de atos habituais)", como no caso de pertencimento a organização criminosa" (HC n. 496.533/DF, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe 18/6/2019).
Por fim, verifica-se que o TJ/TO não enfrentou a tese relativa à ilicitude da prova em razão da quebra da cadeia de custódia, tampouco se manifestou acerca da comprovação da materialidade do crime de tráfico. Nessa ordem de ideias, inviável a este Superior Tribunal de Justiça o enfrentamento de tais matérias, sob pena de incorrer em indevida supressão de instância.
Nessa ordem de ideias, a decisão agravada deve mantida pelos seus próprios e jurídicos fundamentos.
À vista do exposto, voto no sentido de negar provimento ao agravo regimental.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.