ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Q… — HC HC 1035610
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARIA MARLUCE CALDAS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 19/03/2026 a 25/03/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra.
- Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra.
- Agravo regimental interposto pela Defensoria Pública da União contra decisão que indeferiu liminarmente habeas corpus por deficiência de instrução, com fundamento no art.
- O agravante foi condenado em primeira instância como incurso no artigo 33, caput, da Lei nº 11.343/06, e no artigo 329 do Código Penal, às penas de 8 anos e 9 meses de reclusão, em regime inicial fechado, e 1 ano e 9 meses de detenção, também em regime fechado, além de multa.
Resultado indicado
Agravo regimental não provido.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
01209.11703.10891., 00287.03603.03607.03608., 00287.05872.03566.
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 19/03/2026 a 25/03/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
EMENTA
Direito Processual Penal. Agravo Regimental em Habeas Corpus. Abordagem policial. Fundada suspeita. Nulidade de provas. Pedido de desclassificação de conduta. Agravo regimental não provido.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto pela Defensoria Pública da União contra decisão que indeferiu liminarmente habeas corpus por deficiência de instrução, com fundamento no art. 21-E, IV, c/c o art. 210, ambos do RISTJ.
2. Fato relevante. O agravante foi condenado em primeira instância como incurso no artigo 33, caput, da Lei nº 11.343/06, e no artigo 329 do Código Penal, às penas de 8 anos e 9 meses de reclusão, em regime inicial fechado, e 1 ano e 9 meses de detenção, também em regime fechado, além de multa. O Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, ao julgar a apelação, deu parcial provimento ao recurso para reduzir as penas a 6 anos, 9 meses e 20 dias de reclusão, em regime fechado, e 1 ano e 4 meses de detenção, em regime semiaberto, mantendo a condenação.
3. As decisões anteriores. A decisão agravada indeferiu liminarmente o habeas corpus com base na sua deficiente instrução. O presente agravo veio acompanhado das peças processuais essenciais à análise da controvérsia, permitindo superar o óbice formal inicialmente verificado.
II. Questão em discussão
4. A questão em discussão consiste em saber se a abordagem policial realizada sem fundada suspeita, motivada pela atitude do paciente de se levantar e adentrar uma residência ao avistar a viatura policial, configura violação ao direito de não ser submetido à busca pessoal, ensejando a nulidade das provas obtidas.
5. Saber se a pequena quantidade de entorpecente apreendido (7,7g de cocaína) e a ausência de outros elementos indicativos da traficância justificam a desclassificação da conduta de tráfico para porte para consumo próprio.
III. Razões de decidir
6. A concessão de liminar em habeas corpus é medida excepcional, cabível apenas quando evidente o constrangimento ilegal de plano, o que não se verifica no caso, pois o pedido confunde-se com o mérito do writ.
7. As instâncias ordinárias concluíram pela
[trecho intermediário suprimido]
pela lei processual penal é complexa e constitui o cerne do mérito deste habeas corpus. Aferir, em cognição sumária, a manifesta ilegalidade da ação policial demandaria uma reavaliação aprofundada do conjunto fático-probatório, o que é vedado nesta via e, especialmente, em sede de liminar. As alegações da defesa, embora relevantes, não se revelam incontroversas a ponto de justificar a concessão da medida de urgência.
O mesmo raciocínio se aplica ao pedido subsidiário de desclassificação da conduta, que igualmente depende de um exame minucioso das provas para se concluir se a droga se destinava ao tráfico ou ao consumo pessoal.
Nesse sentido, não obstante o teor das razões suscitadas no presente agravo, não verifico elementos hábeis a alterar a decisão agravada no que tange à ausência de flagrante ileg alidade apta a ensejar o deferimento da liminar.
Ante o exposto, conheço do agravo regimental e, no mérito, nego-lhe provimento.
É como voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.