DECISÃO Cuida-se de Habeas Corpus impetrado em favor de LUIS GUSTAVO PALMA MIRANDA em que se aponta co… — HC HC 1035615
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HERMAN BENJAMIN. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de Habeas Corpus impetrado em favor de LUIS GUSTAVO PALMA MIRANDA em que se aponta como ato coator o acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO no julgamento da Apelação Criminal n.
- Em suas razões, sustenta o impetrante a ocorrência de constrangimento ilegal, porquanto a fixação do regime semiaberto para o início do cumprimento da pena, com base, unicamente, na reincidência do paciente, viola o princípio da individualização da pena.
- Argui que, a valoração negativa de circunstância judicial, não autoriza a fixação, de forma automática, de regime inicial mais gravoso do que o cabível em razão da pena imposta.
- Afirma que a Suprema Corte já declarou inconstitucional a obrigatoriedade do regime inicial fechado para crimes hediondos, estendendo este entendimento aos crimes equiparados, como o tráfico de drogas e que tal equiparação não afasta a valoração das circunstâncias judiciais do art.
Resultado indicado
Segundo a jurisprudência do STJ, não deve ser conhecido o writ manejado como substitutivo de revisão criminal em hipótese na qual não houve inauguração da competência desta Corte.
Tese jurídica registrada
Denegado o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
3431
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de Habeas Corpus impetrado em favor de LUIS GUSTAVO PALMA MIRANDA em que se aponta como ato coator o acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO no julgamento da Apelação Criminal n. 1501756-02.2023.8.26.0539.
Em suas razões, sustenta o impetrante a ocorrência de constrangimento ilegal, porquanto a fixação do regime semiaberto para o início do cumprimento da pena, com base, unicamente, na reincidência do paciente, viola o princípio da individualização da pena.
Argui que, a valoração negativa de circunstância judicial, não autoriza a fixação, de forma automática, de regime inicial mais gravoso do que o cabível em razão da pena imposta.
Afirma que a Suprema Corte já declarou inconstitucional a obrigatoriedade do regime inicial fechado para crimes hediondos, estendendo este entendimento aos crimes equiparados, como o tráfico de drogas e que tal equiparação não afasta a valoração das circunstâncias judiciais do art. 59 do Código Penal e das condições pessoais do réu.
Outrossim, expõe que para a fixação do regime inicial do cumprimento da pena deve ser observado, além do quantum de pena aplicado, a conduta social do paciente e outros elementos do caso concreto, devendo a sentença exercer uma análise judicial individualizada, sob pena de violação à Constituição Federal.
Aduz, ainda, que diante das circunstâncias judiciais são favoráveis e a sanção penal não é ser superior a 04 (quatro) anos, deve ser fixado o regime aberto e a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos.
Requer, assim, liminarmente e no mérito, que seja alterado o regime inicial de cumprimento da pena para o aberto.
É o relatório.
Decido.
Consoante informação obtida no site do Tribunal a quo, ocorreu o trânsito em julgado do acórdão impugnado.
Ou seja, o presente Habeas Corpus foi impetrado contra condenação proferida na origem já transitada em julgado e não há, neste Tribunal, julgamento de mérito em relação à ela passível de revisão.
Segundo a jurisprudência do STJ, não deve ser conhecido o writ manejado como substitutivo de revisão criminal em hipótese na qual não houve inauguração da competência desta Corte.
Isso porque, consoante o artigo 105, inciso I, alínea e, da Constituição Federal, compete ao Superior Tribunal de Justiça julgar, originariamente, somente as revisões criminais e as ações rescisórias de seus próprios julgados.
Nesse sentido, vale citar os seguintes julgados colegiados desta Corte: AgRg no HC n. 903.400/RS, Rel. Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma; DJe de 17.6.2024; AgRg no HC n. 885.889/RS, Rel.
[trecho intermediário suprimido]
de 15.5.2024; AgRg no HC n. 887.735/PE, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe de 25.4.2024; HC n. 790.768/SP, Rel. Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, DJe de 10.4.2024; AgRg no HC n. 757.635/SC, Rel. Ministro Teodoro Silva Santos, Sexta Turma, DJe de 15.3.2024; AgRg no HC n. 825.424/SP, Rel. Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJe de 3.7.2024; AgRg no HC n. 820.174/SP, Rel. Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe de 15.8.2024; AgRg no HC n. 913.826/SP, Rel. Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJe de 3.7.2024.
Ademais, não se verifica no julgado impugnado ilegalidade flagrante que justifique a concessão de Habeas Corpus de ofício nos termos do § 2º do artigo 654 do Código de Processo Penal.
Ante o exposto, com fundamento no art. 21-E, IV, c/c o art. 210, ambos do RISTJ, indefiro liminarmente o presente Habeas Corpus.
Cientifique-se o Ministério Público Federal.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.