DECISÃO Trata-se de habeas corpus com pedido liminar impetrado em favor de MARCILIO WERNER CLEMENTINO … — HC HC 1035625
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ANTONIO SALDANHA PALHEIRO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus com pedido liminar impetrado em favor de MARCILIO WERNER CLEMENTINO DA SILVA FARIAS apontando como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBA (HC n.
- 0809145-82.2025.8.15.0000) que não conheceu da impetração nos termos da seguinte ementa: AGRAVO INTERNO.
- INTERPOSIÇÃO CONTRA DECISÃO QUE NÃO CONHECEU DE HABEAS CORPUS.
- WRIT QUE CONSTITUI MERA REITERAÇÃO DE AÇÃO MANDAMENTAL ANTERIOR.
Resultado indicado
11): a) A concessão de medida liminar para cessar o constrangimento ilegal a qual o paciente esta submetido, determinando a expedição de alvará de soltura; b) Seja concedida a ordem para determinar ao Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba que julgue a matéria de mérito por haver negativa de prestação jurisdicional, ante a observância ao princípio da inafastabilidade da jurisdição; c) [trecho intermediário suprimido] magistério jurisprudencial do Pretório Excelso, "a necessidade de se interromper ou diminuir a atuação de integrantes de organização criminosa enquadra-se no conceito de garantia da ordem pública, constituindo fundamentação cautelar idônea e suficiente para a prisão preventiva" (STF, HC n.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
5897, 3608
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus com pedido liminar impetrado em favor de MARCILIO WERNER CLEMENTINO DA SILVA FARIAS apontando como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBA (HC n. 0809145-82.2025.8.15.0000) que não conheceu da impetração nos termos da seguinte ementa:
AGRAVO INTERNO. INTERPOSIÇÃO CONTRA DECISÃO QUE NÃO CONHECEU DE HABEAS CORPUS. WRIT QUE CONSTITUI MERA REITERAÇÃO DE AÇÃO MANDAMENTAL ANTERIOR. AUSÊNCIA DE FATO NOVO QUE JUSTIFIQUE A ALTERAÇÃO DO ENTENDIMENTO. DESPROVIMENTO DO AGRAVO, EM HARMONIA COM O PARECER MINISTERIAL. 1. Se uma das causas de pedir da impetração constitui mera reprodução de pretensão anterior, já decidida por esta Corte, inexistindo, ainda, fato superveniente que justifique a modificação do entendimento já firmado, correta a decisão que não conheceu da impetração. 2. Agravo desprovido, em harmonia com o parecer ministerial.
Daí o presente writ, no qual alega a defesa constrangimento ilegal por negativa de prestação jurisdicional, já que a impetração originária não configura reiteração de pedido, notadamente porque "com o não oferecimento da denúncia pela integração à organização criminosa, houve a modificação inequívoca no quadro fático-jurídico, esvaziando os fundamentos do periculum libertatis e ordem pública, constituídos para segregar a liberdade do paciente" (e-STJ fl. 4).
Argumenta que o segundo habeas corpus "introduz argumento novo: a decisão de manutenção da prisão após resposta à acusação, com referência ao art. 316 do CPP, e expõe o uso de fundamento de suposta vinculação a facção criminosa, ainda que não denunciado por organização criminosa (Lei 12.850/13) para manter o paciente preso" (e-STJ fl. 5).
Assevera que a "prisão foi resultado de investigações à atuação de organizações criminosas, ressaltando que o estabelecimento do paciente era utilizado pelo Comando Vermelho, e que ele era integrante. Entretanto, os fatos alegados não foram comprovados na denúncia Ministerial. O recebimento da denúncia por fato não confirmado nas investigações, implica dizer, de maneira categórica, que houve alteração fática-jurídica" (e-STJ fl. 7).
Diante dessas considerações, requer o que segue (e-STJ fl. 11):
a) A concessão de medida liminar para cessar o constrangimento ilegal a qual o paciente esta submetido, determinando a expedição de alvará de soltura;
b) Seja concedida a ordem para determinar ao Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba que julgue a matéria de mérito por haver negativa de prestação jurisdicional, ante a observância ao princípio da inafastabilidade da jurisdição;
c)
[trecho intermediário suprimido]
magistério jurisprudencial do Pretório Excelso, "a necessidade de se interromper ou diminuir a atuação de integrantes de organização criminosa enquadra-se no conceito de garantia da ordem pública, constituindo fundamentação cautelar idônea e suficiente para a prisão preventiva" (STF, HC n. 95.024/SP, relatora Ministra Cármen Lúcia, Primeira Turma, DJe 20/2/2009).
Nesse mesmo sentido:
..
No mais, frise-se que as condições subjetivas favoráveis do acusado, por si sós, não impedem a prisão cautelar, caso se verifiquem presentes os requisitos legais para a decretação da segregação provisória. Nesse sentido:
..
De igual forma, as circunstâncias que envolvem o fato demonstram que outras medidas previstas no art. 319 do CPP não surtiriam o efeito almejado para a proteção da ordem pública.
Ante o exposto, nego provimento ao recurso.
Publique-se. Intimem-se.
Tal o contexto, não conheço do presente habeas corpus.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.