DECISÃO Cuida-se de Habeas Corpus impetrado em favor de ALINE DRIELY RODRIGUES SANTOS PONTES em que se… — HC HC 1035631
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HERMAN BENJAMIN. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de Habeas Corpus impetrado em favor de ALINE DRIELY RODRIGUES SANTOS PONTES em que se aponta como ato coator a decisão monocrática de Desembargadora do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBA que indeferiu o pedido de liminar formulado no HC n.
- Consta dos autos a decretação da prisão preventiva da paciente, em 9.9.2025, decorrente de suposta prática dos delitos capitulados nos arts.
- 168, § 1º, III, 171, 299 e 180, todos do Código Penal, bem como no art.
- 9.613/98, em razão de um esquema fraudulento que teria causado prejuízo de R$ 1.600.000,00 (um milhão e seiscentos mil reais) à empresa Almeida Distribuidora de Materiais de Construção Ltda.
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n.
Tese jurídica registrada
Denegado o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
3435, 3533, 3431, 3628, 3436, 4355
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de Habeas Corpus impetrado em favor de ALINE DRIELY RODRIGUES SANTOS PONTES em que se aponta como ato coator a decisão monocrática de Desembargadora do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBA que indeferiu o pedido de liminar formulado no HC n. 0818679-50.2025.8.15.0000.
Consta dos autos a decretação da prisão preventiva da paciente, em 9.9.2025, decorrente de suposta prática dos delitos capitulados nos arts. 168, § 1º, III, 171, 299 e 180, todos do Código Penal, bem como no art. 1º da Lei n. 9.613/98, em razão de um esquema fraudulento que teria causado prejuízo de R$ 1.600.000,00 (um milhão e seiscentos mil reais) à empresa Almeida Distribuidora de Materiais de Construção Ltda.
Em suas razões, sustenta o impetrante a ocorrência de constrangimento ilegal, porquanto a prisão preventiva da paciente estaria despida de fundamentação idônea e desproporcional, considerando a ausência de violência ou grave ameaça nos crimes imputados.
Argumenta que as medidas cautelares diversas da prisão, previstas no art. 319 do Código de Processo Penal, seriam suficientes e adequadas ao caso concreto, especialmente diante da primariedade da paciente e da inexistência de elementos concretos que demonstrem a imprescindibilidade da custódia cautelar.
Expõe que a prisão preventiva não pode ser utilizada como antecipação de pena, sendo necessária a observância do princípio da presunção de inocência e da excepcionalidade da medida extrema.
Defende que o bloqueio cautelar de bens e a quebra de sigilo bancário e financeiro já garantem a ordem econômica e a aplicação da lei penal, esvaziando os fundamentos da prisão preventiva.
Alega que a paciente é mãe solo de uma criança e que o genitor reside em outra cidade, sem condições de arcar com a guarda e os cuidados do menor, o que justificaria a substituição da prisão preventiva por prisão domiciliar, nos termos do art. 318, V, do Código de Processo Penal.
Requer, assim, liminarmente e no mérito, a revogação da prisão cautelar, ainda que mediante a aplicação de medidas cautelares alternativas não prisionais.
É o relatório.
Decido.
Constata-se, desde logo, que a pretensão não pode ser acolhida por esta Corte Superior, pois a matéria não foi examinada pelo Tribunal de origem, que ainda não julgou o mérito do writ originário.
Aplica-se à hipótese o enunciado 691 da Súmula do STF:
Não compete ao Supremo Tribunal Federal conhecer de habeas corpus contra decisão do relator que, em habeas corpus requerido a Tribunal Superior, indefere a liminar.
Confiram-se, a propósito, os seguintes julgados:
AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS
[trecho intermediário suprimido]
em que se evidenciar situação absolutamente teratológica e desprovida de qualquer razoabilidade (por forçar o pronunciamento adiantado da Instância Superior e suprimir a jurisdição da Inferior, em subversão à regular ordem de competências). Na espécie, não há situação extraordinária que justifique a reforma da decisão em que se indeferiu liminarmente a petição inicial.
2. ..
3. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no HC n. 763.329/SP, Rel. Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, DJe de 27.9.2022.)
No caso, a situação dos autos não apresenta nenhuma excepcionalidade a justificar a prematura intervenção desta Corte Superior e superação do referido verbete sumular. Deve-se, por ora, aguardar o esgotamento da jurisdição do Tribunal de origem.
Ante o exposto, com fundamento no art. 21-E, IV, c/c o art. 210, ambos do RISTJ, indefiro liminarmente o presente Habeas Corpus.
Cientifique-se o Ministério Público Federal.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.