DECISÃO O presente habeas corpus, impetrado em nome de ANDERSON RODRIGO DE MACENI - na execução de con… — HC HC 1035633
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de SEBASTIÃO REIS JÚNIOR. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO O presente habeas corpus, impetrado em nome de ANDERSON RODRIGO DE MACENI - na execução de condenação da pena de reclusão em regime fechado -, atacando-se o acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça de Santa Catarina (fls.
- 8001192-40.2025.8.24.0023), não comporta processamento.
- Com efeito, a impetração busca afastar a sanção de alteração da data-base para concessão de benefícios pela ausência de apuração exata da data de falta grave - na Execução da Pena n.
- 9/13, da Vara de Execuções Penais da comarca de Florianópolis/SC) -, aos argumentos de ausência de prova segura de que o uso efetivo do celular pelo apenado tenha ocorrido na data da apreensão e de que a ausência de exame pericial no aparelho celular compromete a apuração da data exata da infração (fls.
Tese jurídica registrada
Denegado o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
10626, 14930, 14929
Ementa oficial
DECISÃO
O presente habeas corpus, impetrado em nome de ANDERSON RODRIGO DE MACENI - na execução de condenação da pena de reclusão em regime fechado -, atacando-se o acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça de Santa Catarina (fls. 15/20 - Agravo de Execução Penal n. 8001192-40.2025.8.24.0023), não comporta processamento.
Com efeito, a impetração busca afastar a sanção de alteração da data-base para concessão de benefícios pela ausência de apuração exata da data de falta grave - na Execução da Pena n. 001522 8-33.2020.8.16.0021 (fls. 9/13, da Vara de Execuções Penais da comarca de Florianópolis/SC) -, aos argumentos de ausência de prova segura de que o uso efetivo do celular pelo apenado tenha ocorrido na data da apreensão e de que a ausência de exame pericial no aparelho celular compromete a apuração da data exata da infração (fls. 4/7).
Sem pedido liminar.
Ocorre que, além de se tratar de impetração indevidamente utilizada como substitutivo de recurso próprio, o que afasta a competência desta Corte Superior para análise do pleito (AgRg no HC n. 978.148/SP, relator Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 1º/7/2025, DJEN de 7/7/2025), não se verifica a ocorrência do ilegal constrangimento, pois, no acórdão hostilizado, restou consignado que o marco temporal da falta disciplina foi momento em que a posse ou uso de aparelho de telefonia celular no interior do estabelecimento prisional foi formalmente detectada pela Administração Prisional: o aparelho celular foi apreendido em 9/10/2024, sendo este o momento em que se consolidou o conhecimento, pela Administração, da infração disciplinar imputada ao agravante (fl. 18).
Em razão disso, indefiro liminarmente a inicial (art. 210 do RISTJ).
Publique-se.
EMENTA
EXECUÇÃO PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. DATA-BASE. AUSÊNCIA DE PROVA SEGURA DA DATA DA INFRAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL MANIFESTO.
Inicial indeferida liminarmente.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.