ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da S… — HC HC 1035634
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de SEBASTIÃO REIS JÚNIOR. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 06/11/2025 a 12/11/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha Palheiro, Carlos Pires Brandão e Og Fernandes votaram com o Sr.
- TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O MESMO FIM.
- INDICAÇÃO DE ELEMENTOS QUE DENOTAM A ASSOCIAÇÃO.
Resultado indicado
Nesse sentido: quanto ao crime de associação para o tráfico, a condenação foi amparada por indícios suficientes, como a prisão em local conhecido por tráfico, a expressiva quantidade de entorpecentes, embalagens com inscrições de facções criminosas e anotações relacionadas a atividades ilícitas.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
3608, 5897
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 06/11/2025 a 12/11/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha Palheiro, Carlos Pires Brandão e Og Fernandes votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.
EMENTA
AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O MESMO FIM. PRETENSÃO DE ABSOLVIÇÃO. INDICAÇÃO DE ELEMENTOS QUE DENOTAM A ASSOCIAÇÃO. APREENSÃO EM CONHECIDO LOCAL DE MERCANCIA ILÍCITA, ACONDICIONAMENTO DA DROGA COM INSCRIÇÃO DE FACÇÃO CRIMINOSA. CONCLUSÃO INVERSA. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE NA VIA ELEITA.
Agravo regimental improvido.
RELATÓRIO
Trata-se de agravo regimental interposto por RAFAEL GALDINO DA SILVA contra a decisão, da minha lavra, em que indeferi liminarmente o writ impetrado em seu favor, assim ementada (fl. 194):
PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O MESMO FIM. PRETENSÃO DE ABSOLVIÇÃO. INDICAÇÃO DE ELEMENTOS QUE DENOTAM A ASSOCIAÇÃO. REEXAME FÁTICO- PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE NA VIA ELEITA.
Inicial indeferida liminarmente.
O agravante reitera os argumentos da impetração e pede, ao final, seja o presente agravo regimental conhecido e provido para o fim de reformar a decisão agravada, com a concessão da ordem de habeas corpus, para absolvição do paciente nos moldes pleiteados na inicial defensiva (fl. 209).
É o relatório.
EMENTA
AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O MESMO FIM. PRETENSÃO DE ABSOLVIÇÃO. INDICAÇÃO DE ELEMENTOS QUE DENOTAM A ASSOCIAÇÃO. APREENSÃO EM CONHECIDO LOCAL DE MERCANCIA ILÍCITA, ACONDICIONAMENTO DA DROGA COM INSCRIÇÃO DE FACÇÃO CRIMINOSA. CONCLUSÃO INVERSA. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE NA VIA ELEITA.
Agravo regimental improvido.
VOTO
Apesar das alegações do agravante, a decisão repreendida não comporta reparos.
Reitero que a impetração busca a absolvição do paciente na condenação imposta pelo Juízo de Direito da Vara Única da comarca de Itatiaia/RJ, aos argumentos de insuficiência de provas para a condenação pelo crime de associação para o tráfico, sustentando a ausência de comprovação de estabilidade e permanência, elementos constitutivos do tipo penal previsto no art. 35 da Lei n. 11.343/2006.
Ocorre que, além de se tratar de writ destinado a revisar novamente a condenação imposta e mantida pelas instâncias ordinárias, o que é
[trecho intermediário suprimido]
dominadas por facções somente pode se dar por pessoas que estejam associadas ao grupo criminoso, sob pena de retaliações. Portanto, levando-se em consideração tais fatos e diante da quantidade de drogas apreendidas e da forma de seu acondicionamento, com inscrição da facção criminosa ("CV") nas embalagens, pode ser reconhecida a materialidade e autoria quanto ao delito associativo (fl. 63).
Nesse sentido: quanto ao crime de associação para o tráfico, a condenação foi amparada por indícios suficientes, como a prisão em local conhecido por tráfico, a expressiva quantidade de entorpecentes, embalagens com inscrições de facções criminosas e anotações relacionadas a atividades ilícitas. O habeas corpus não é meio adequado para revisão de provas, sendo vedada a reanálise do conjunto fático-probatório (AgRg no HC n. 755.377/RJ, Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, DJe de 20/6/2024).
Em face do exposto, nego provimento ao agravo regimental.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.