DECISÃO O presente writ, impetrado em benefício de RAFAEL GALDINO DA SILVA - condenado como incurso no… — HC HC 1035634
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de SEBASTIÃO REIS JÚNIOR. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO O presente writ, impetrado em benefício de RAFAEL GALDINO DA SILVA - condenado como incurso nos crimes de tráfico de drogas e associação para o tráfico (Ação Penal n.
- 0800224-45.2023.8.19.0081) -, em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, não comporta processamento.
- Com efeito, busca a impetração a absolvição do paciente na condenação imposta pelo Juízo de Direito da Vara Única da Comarca de Itatiaia/RJ, aos argumentos de insuficiência de provas para a condenação pelo crime de associação para o tráfico, sustentando a ausência de comprovação de estabilidade e permanência, elementos constitutivos do tipo penal previsto no art.
- Ocorre que, além de se tratar de writ destinado a revisar novamente a condenação imposta e mantida pelas instâncias ordinárias, o que é inadmissível, a pretensão como colocada na impetração, de que sejam reanalisadas as provas produzidas durante a instrução para alcançar conclusão inversa do Juízo de conhecimento, importa em profunda incursão probatória, providência inviável na via estreita do habeas corpus.
Resultado indicado
Nesse sentido: quanto ao crime de associação para o tráfico, a condenação foi amparada por indícios suficientes, como a prisão em local conhecido por tráfico, a expressiva quantidade de entorpecentes, embalagens com inscrições de facções criminosas e anotações relacionadas a atividades ilícitas.
Tese jurídica registrada
Indeferida a petição inicial #{campo_livre_final} — Negando
Tema
5897, 3608
Ementa oficial
DECISÃO
O presente writ, impetrado em benefício de RAFAEL GALDINO DA SILVA - condenado como incurso nos crimes de tráfico de drogas e associação para o tráfico (Ação Penal n. 0800224-45.2023.8.19.0081) -, em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, não comporta processamento.
Com efeito, busca a impetração a absolvição do paciente na condenação imposta pelo Juízo de Direito da Vara Única da Comarca de Itatiaia/RJ, aos argumentos de insuficiência de provas para a condenação pelo crime de associação para o tráfico, sustentando a ausência de comprovação de estabilidade e permanência, elementos constitutivos do tipo penal previsto no art. 35 da Lei n. 11.343/2006.
Ocorre que, além de se tratar de writ destinado a revisar novamente a condenação imposta e mantida pelas instâncias ordinárias, o que é inadmissível, a pretensão como colocada na impetração, de que sejam reanalisadas as provas produzidas durante a instrução para alcançar conclusão inversa do Juízo de conhecimento, importa em profunda incursão probatória, providência inviável na via estreita do habeas corpus.
Ademais, a condenação pelo crime de associação para o tráfico foi amparada por indícios suficientes, como a prisão do paciente em local notoriamente reconhecido como ponto de venda de drogas, a expressiva quantidade de entorpecentes apreendidos, as embalagens com inscrições de facções criminosas e anotações relacionadas a atividades ilícitas, além dos depoimentos coesos e harmônicos dos policiais militares, corroborados por outros elementos de prova constantes nos autos.
Nesse sentido: quanto ao crime de associação para o tráfico, a condenação foi amparada por indícios suficientes, como a prisão em local conhecido por tráfico, a expressiva quantidade de entorpecentes, embalagens com inscrições de facções criminosas e anotações relacionadas a atividades ilícitas. O habeas corpus não é meio adequado para revisão de provas, sendo vedada a reanálise do conjunto fático-probatório (AgRg no HC n. 755.377/RJ, Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, DJe de 20/6/2024).
Em face do exposto, com fulcro no art. 210 do RISTJ, indefiro liminarmente a inicial.
Publique-se.
EMENTA
PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O MESMO FIM. PRETENSÃO DE ABSOLVIÇÃO. INDICAÇÃO DE ELEMENTOS QUE DENOTAM A ASSOCIAÇÃO. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE NA VIA ELEITA.
Inicial indeferida liminarmente.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.