ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Q… — HC HC 1035635
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de JOEL ILAN PACIORNIK. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/12/2025 a 17/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr.
- Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de habeas corpus e entendeu não haver constrangimento ilegal na regressão de regime prisional do agravante ao regime fechado, em razão da prática de crime doloso durante a execução da pena.
- O agravante cumpria pena em regime semiaberto harmonizado com prisão domiciliar e foi acusado de cometer novo delito (vias de fato e ameaça no âmbito doméstico e familiar).
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
10906
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/12/2025 a 17/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
EMENTA
Direito Penal. Agravo Regimental NO HABEAS CORPUS. Execução Penal. Regressão de Regime. Falta Grave. Prática de Crime Doloso. Súmula N. 526/STJ. Agravo Regimental Não Provido.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de habeas corpus e entendeu não haver constrangimento ilegal na regressão de regime prisional do agravante ao regime fechado, em razão da prática de crime doloso durante a execução da pena.
2. O agravante cumpria pena em regime semiaberto harmonizado com prisão domiciliar e foi acusado de cometer novo delito (vias de fato e ameaça no âmbito doméstico e familiar). A decisão de regressão foi fundamentada na caracterização de falta grave, nos termos dos arts. 52 e 118, I, da Lei de Execução Penal (LEP), e na Súmula 526/STJ.
3. A defesa alegou desproporcionalidade na regressão ao regime fechado, considerando que o Ministério Público teria sido favorável à regressão ao regime semiaberto convencional, e que o agravante estava trabalhando externamente. Requereu a reconsideração da decisão ou a cassação da regressão ao regime fechado.
II. Questão em discussão
4. A questão em discussão consiste em saber se a prática de novo delito durante a execução da pena, sem o trânsito em julgado da condenação, pode ser considerada falta grave, ensejando a regressão de regime prisional ao regime fechado.
III. Razões de decidir
5. A prática de fato definido como crime doloso durante a execução da pena caracteriza falta grave, nos termos dos arts. 52 e 118, I, da LEP, sendo desnecessário o trânsito em julgado da condenação para a aplicação de sanções disciplinares, conforme entendimento consolidado na Súmula 526/STJ.
6. A regressão de regime é uma sanção disciplinar decorrente da condenação preexistente, sendo irrelevante, para fins de execução penal, se o novo delito é de menor potencial ofensivo ou se houve prisão processual em relação a ele.
7. A decisão de regressão ao regime fechado está devidamente fundamentada na demonstração de inaptidão do agravante para o cumprimento das regras impostas no regime semiaberto, sendo
[trecho intermediário suprimido]
ao regime fechado em decorrência da prática de novo crime doloso e da demonstração da inaptidão do paciente para o cumprimento das regras que lhe foram impostas, não havendo que se cogitar da necessidade de prévia regressão ao regime intermediário nem de ofensa ao princípio da individualização da pena.
5. Diante da fundamentação adequada exposta pelo Tribunal de origem, para se averiguar a procedência da tese de desproporcionalidade da regressão, nos moldes pretendidos pela defesa, seria necessária profundada incursão no conjunto fático-probatório dos autos, medida incompatível com a estreita via do habeas corpus.
6. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no HC n. 960.944/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 5/3/2025, DJEN de 11/3/2025.)
Desse modo, repele-se a existência de flagrante ilegalidade a justificar a concessão da ordem.
Ante o exposto, voto no sentido de negar provimento ao agravo regimental.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.