DECISÃO Trata-se de habeas corpus impetrado em benefício de SIDNEI GOMES, contra acórdão proferido pel… — HC HC 1035635
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de JOEL ILAN PACIORNIK. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus impetrado em benefício de SIDNEI GOMES, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ no julgamento do Agravo em Execução Penal n.
- Extrai-se dos autos que o Juízo da Vara de Execução Penal homologou falta grave cometida pelo paciente e, via de consequência, determinou a sua regressão para o regime fechado.
- O Tribunal de origem negou provimento ao agravo em execução penal interposto pelo paciente, nos termos do acórdão que restou assim ementado (fls.
- PRÁTICA DE NOVO CRIME DOLOSO QUE CONFIGURA FALTA GRAVE E PERMITE A REGRESSÃO.
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
10906
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus impetrado em benefício de SIDNEI GOMES, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ no julgamento do Agravo em Execução Penal n. 4000695-46.2025.8.16.0014.
Extrai-se dos autos que o Juízo da Vara de Execução Penal homologou falta grave cometida pelo paciente e, via de consequência, determinou a sua regressão para o regime fechado.
O Tribunal de origem negou provimento ao agravo em execução penal interposto pelo paciente, nos termos do acórdão que restou assim ementado (fls. 13/14):
"EXECUÇÃO PENAL. RECURSO DE AGRAVO. INSURGÊNCIA DA DEFESA. PRÁTICA DE NOVO CRIME DOLOSO QUE CONFIGURA FALTA GRAVE E PERMITE A REGRESSÃO. PRESCINDIBILIDADE DE SENTENÇA CONDENATÓRIA TRANSITADA EM JULGADO PARA RECONHECIMENTO DA INFRAÇÃO DISCIPLINAR. SÚMULA 526 DO STJ. POSSIBILIDADE DE REGRESSÃO PARA QUALQUER FORMA MAIS RIGOROSA. INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 118 DA LEP. AUSÊNCIA DE DESPROPORCIONALIDADE. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Recurso de agravo interposto pelo apenado, contra decisão que diante da notícia da prática de novo delito, regrediu o sentenciado do regime semiaberto ao regime fechado.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber se em razão da prática de novo crime no curso da execução, o juízo da execução pode regredir o reeducando ao regime fechado.
III. Razões de decidir
3. De acordo com a inteligência dos artigos 52 e 118, inciso I, da Lei de Execução Penal (LEP), a prática de fato previsto como crime doloso no curso da execução da pena configura falta grave, que resulta na aplicação de sanções disciplinares e a transferência do apenado para qualquer um dos regimes mais gravosos.
4. Saliente-se que a prática de novo crime no curso da execução da pena reclama uma reação imediata do Poder Público, sob pena de inviabilização da disciplina penitenciária e do sistema de mérito e demérito que lhe é inerente, sendo irrelevante, na esfera da execução da pena, se os novos delitos são de menor potencial ofensivo, se o apenado foi preso em flagrante, preventivamente ou concedida a liberdade provisória.
5. A regressão de regime é sanção disciplinar decorrente de incidente na execução da pena pela condenação preexistente, sendo desnecessário o trânsito em julgado de condenação criminal em relação ao novo crime praticado. Neste sentido, inclusive, é o teor da Súmula nº 526 do Superior Tribunal de Justiça: "O reconhecimento de falta grave decorrente do cometimento de fato definido como crime doloso no cumprimento da pena prescinde do trânsito em julgado de sentença penal
[trecho intermediário suprimido]
para o cumprimento das regras que lhe foram impostas, não havendo que se cogitar da necessidade de prévia regressão ao regime intermediário nem de ofensa ao princípio da individualização da pena.
5. Diante da fundamentação adequada exposta pelo Tribunal de origem, para se averiguar a procedência da tese de desproporcionalidade da regressão, nos moldes pretendidos pela defesa, seria necessária profundada incursão no conjunto fático-probatório dos autos, medida incompatível com a estreita via do habeas corpus.
6. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no HC n. 960.944/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 5/3/2025, DJEN de 11/3/2025.)
Dessa forma, inexistente flagrante constrangimento ilegal que autorize a concessão da ordem de ofício.
Ante o exposto, com fundamento no art. 34, XX, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do presente habeas corpus.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.