DECISÃO Cuida-se de Habeas Corpus impetrado em favor de EVERALDO NAZARE DE OLIVEIRA JUNIOR em que se a… — HC HC 1035637
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HERMAN BENJAMIN. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de Habeas Corpus impetrado em favor de EVERALDO NAZARE DE OLIVEIRA JUNIOR em que se aponta como ato coator a decisão monocrática de Desembargador do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO que indeferiu o pedido de liminar formulado no HC n.
- Consta dos autos que o paciente foi progredido recentemente ao regime semiaberto e teve indeferido o pedido de saída temporária.
- Em suas razões, sustenta o impetrante a ocorrência de constrangimento ilegal, porquanto o paciente preenche os requisitos objetivos para a concessão da saída temporária, nos termos do artigo 1º, § 1º, e artigo 3º da Portaria Conjunta DEECRIM n.
- 2/2019, uma vez que a progressão ao regime semiaberto ocorreu antes da remessa da lista de detentos aptos ao benefício pela unidade prisional.
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n.
Tese jurídica registrada
Denegado o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
7791
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de Habeas Corpus impetrado em favor de EVERALDO NAZARE DE OLIVEIRA JUNIOR em que se aponta como ato coator a decisão monocrática de Desembargador do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO que indeferiu o pedido de liminar formulado no HC n. 2296096-88.2025.8.26.0000.
Consta dos autos que o paciente foi progredido recentemente ao regime semiaberto e teve indeferido o pedido de saída temporária.
Em suas razões, sustenta o impetrante a ocorrência de constrangimento ilegal, porquanto o paciente preenche os requisitos objetivos para a concessão da saída temporária, nos termos do artigo 1º, § 1º, e artigo 3º da Portaria Conjunta DEECRIM n. 2/2019, uma vez que a progressão ao regime semiaberto ocorreu antes da remessa da lista de detentos aptos ao benefício pela unidade prisional.
Alega que a decisão do juízo de execução, ao indeferir o pedido de saída temporária, contrariou expressamente o § 1º do artigo 1º da Portaria Conjunta DEECRIM n. 2/2019, que prevê a possibilidade de inclusão na lista de beneficiários tanto antes da remessa do expediente pela unidade prisional quanto na data do pedido formulado pela defesa.
Argumenta que o paciente apresentou comportamento carcerário adequado, conforme atestado pelo Serviço de Segurança e Disciplina do estabelecimento prisional, e que não há registro de faltas disciplinares, o que reforça o preenchimento dos requisitos para a concessão do benefício.
Defende que a negativa do benefício configura flagrante ilegalidade, uma vez que o paciente já havia requerido sua inclusão na lista de saída temporária junto à unidade prisional e ao juízo de execução na mesma data em que progrediu ao regime semiaberto, atendendo, assim, às exigências normativas.
Requer, liminarmente e no mérito, a concessão da saída temporária ao paciente.
É o relatório.
Decido.
Constata-se, desde logo, que a pretensão não pode ser acolhida por esta Corte Superior, pois a matéria não foi examinada pelo Tribunal de origem, que ainda não julgou o mérito do writ originário.
Aplica-se à hipótese o enunciado 691 da Súmula do STF:
Não compete ao Supremo Tribunal Federal conhecer de habeas corpus contra decisão do relator que, em habeas corpus requerido a Tribunal Superior, indefere a liminar.
Confiram-se, a propósito, os seguintes julgados:
AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. .. WRIT IMPETRADO CONTRA DECISÃO QUE INDEFERIU LIMINAR NO TRIBUNAL A QUO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA n. 691/STF. PRISÃO PREVENTIVA. GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA. PRISÃO DOMICILIAR. AUSÊNCIA DE PROVA INEQUÍVOCA DE QUE O RÉU ESTEJA EXTREMAMENTE DEBILITADO. EXCESSO DE PRAZO
[trecho intermediário suprimido]
em que se evidenciar situação absolutamente teratológica e desprovida de qualquer razoabilidade (por forçar o pronunciamento adiantado da Instância Superior e suprimir a jurisdição da Inferior, em subversão à regular ordem de competências). Na espécie, não há situação extraordinária que justifique a reforma da decisão em que se indeferiu liminarmente a petição inicial.
2. ..
3. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no HC n. 763.329/SP, Rel. Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, DJe de 27.9.2022.)
No caso, a situação dos autos não apresenta nenhuma excepcionalidade a justificar a prematura intervenção desta Corte Superior e superação do referido verbete sumular. Deve-se, por ora, aguardar o esgotamento da jurisdição do Tribunal de origem.
Ante o exposto, com fundamento no art. 21-E, IV, c/c o art. 210, ambos do RISTJ, indefiro liminarmente o presente Habeas Corpus.
Cientifique-se o Ministério Público Federal.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.