DECISÃO A hipótese é de habeas corpus impetrado em favor de ALINE DOMINGOS MALAFAIA - presa preventiva… — HC HC 1035640
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de SEBASTIÃO REIS JÚNIOR. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO A hipótese é de habeas corpus impetrado em favor de ALINE DOMINGOS MALAFAIA - presa preventivamente e acusada pela prática, em tese, do crime de estelionato (Autos n.
- 25/28) - contra a decisão indeferitória de liminar proferida pelo Desembargador do Plantão Judicial do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro no writ lá deduzido (HC n.
- Pretende a defesa a superação da Súmula 691/STF.
- Alega que há evidente violação da decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal nos autos do HC n.
Resultado indicado
Parecer ministerial acolhido.
Tese jurídica registrada
Concedido o Habeas Corpus a #{nome_da_parte} #{campo_livre_inicial} #{tipo_de_votacao} #{orgao_julgador} #{relator_para_acordao} #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
3431, 4355
Ementa oficial
DECISÃO
A hipótese é de habeas corpus impetrado em favor de ALINE DOMINGOS MALAFAIA - presa preventivamente e acusada pela prática, em tese, do crime de estelionato (Autos n. 0950240-86.2025.8.19.0001 - fls. 25/28) - contra a decisão indeferitória de liminar proferida pelo Desembargador do Plantão Judicial do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro no writ lá deduzido (HC n. 0091705-03.2025.8.19.0001 - fls. 8/10).
Pretende a defesa a superação da Súmula 691/STF. Alega que há evidente violação da decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal nos autos do HC n. 143.641, visto que estão presentes todos os requisitos previstos em lei para concessão de prisão domiciliar, conforme disposto no art. 318, V, do Código de Processo Penal, uma vez que a ora paciente é genitora de uma criança com apenas 4 anos de idade (fl. 2). Sustenta, ademais, que o crime em questão (art. 171 do CP) não se trata daqueles cometidos com violência ou grave ameaça à pessoa, tampouco tem ligação com o contexto familiar. Defende, por fim, a possibilidade de aplicação do disposto no art. 28-A do Código de Processo Penal.
Requer, liminarmente, a concessão da prisão domiciliar (art. 318, V, do CPP); subsidiariamente, caso se entenda não ser suficiente a prisão domiciliar, a aplicação de alguma (s) das medidas cautelares previstas no art. 319 do CPP (fl. 6).
Liminar deferida (fls. 174/176).
Prestadas as informações (fls. 179/183, 368/369 e 372/376), o Ministério Público Federal opinou pela concessão de ofício da ordem, para substituir a prisão preventiva pela domiciliar, na forma da liminar já deferida (fls. 593/595).
É o relatório.
A irresignação merece prosperar no que concerne à concessão da prisão domiciliar (art. 318, V, do CPP).
Aos fundamentos apresentados por mim na decisão liminar, acrescento estas palavras do Subprocurador-Geral da República Onofre de Faria Martins, as quais, pela precisão e clareza dos elementos apontados, também adoto como razão de decidir (fls. 594/595 - grifo nosso):
..
Quanto aos requisitos para a prisão preventiva, de fato, havia fundamentação idônea para decretá-la, diante do vultuoso prejuízo material causado à vítima estimado em R$ 250.000,00 (duzentos e cinquenta mil reais), além do que "trata-se de conduta reiteradamente praticada" (fl. 28).
Por outro lado, como bem observado por Vossa Excelência na decisão que deferiu o pedido liminar, a paciente é mãe de uma criança menor de 12 anos, o crime não foi praticado mediante violência ou grave ameaça, contra a própria prole ou na própria residência da paciente, o que impõe a substituição da prisão cautelar
[trecho intermediário suprimido]
deferida, substituir a prisão preventiva imposta à paciente Aline Domingos Malafaia por prisão domiciliar, sem prejuízo da aplicação de outras cautelares pelo Juízo de primeiro grau competente ou de decretação da prisão preventiva em caso de descumprimento de qualquer das obrigações impostas por força das cautelares (ref. Processo n. 0950240-86.2025.8.19.0001).
Comunique-se "com urgência".
Intime-s e o Ministério Público estadual.
Publique-se.
EMENTA
HABEAS CORPUS CONTRA INDEFERIMENTO DE LIMINAR EM PRÉVIO WRIT. SÚMULA 691/STF. ESTELIONATO. PRISÃO PREVENTIVA. GENITORA DE FILHO MENOR DE 12 ANOS DE IDADE. PRETENSÃO DE PRISÃO DOMICILIAR (ART. 318, V, DO CPP). POSSIBILIDADE. DELITO COMETIDO SEM VIOLÊNCIA OU GRAVE AMEAÇA. NECESSIDADE E IMPORTÂNCIA DO ACOMPANHAMENTO MATERNO PRESUMIDA. PROTEÇÃO INTEGRAL A CRIANÇA. PRECEDENTES DO STJ. CONSTRANGIMENTO ILEGAL EVIDENCIADO.
Ordem concedida nos termos do dispositivo. Parecer ministerial acolhido.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.