DECISÃO Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de DEJAIR MARCELO DA SILVA, apontando como autori… — HC HC 1035648
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARIA MARLUCE CALDAS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de DEJAIR MARCELO DA SILVA, apontando como autoridade coatora o Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro (Apelação Criminal n.
- Consta dos autos que o paciente foi condenado pela prática dos crimes previstos nos arts.
- 150, § 1º (invasão de domicílio), 129, §§ 9º e 13 (lesão corporal) e 147 (ameaça), todos do Código Penal, em contexto de violência doméstica contra sua ex-companheira e o filho desta.
- As penas foram fixadas em 1 ano, 8 meses e 11 dias de detenção e 1 ano, 4 meses e 10 dias de reclusão, em regime inicial semiaberto.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
5560, 3402, 3406, 14943
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de DEJAIR MARCELO DA SILVA, apontando como autoridade coatora o Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro (Apelação Criminal n. 0120887-68.2024.8.19.0001).
Consta dos autos que o paciente foi condenado pela prática dos crimes previstos nos arts. 150, § 1º (invasão de domicílio), 129, §§ 9º e 13 (lesão corporal) e 147 (ameaça), todos do Código Penal, em contexto de violência doméstica contra sua ex-companheira e o filho desta. As penas foram fixadas em 1 ano, 8 meses e 11 dias de detenção e 1 ano, 4 meses e 10 dias de reclusão, em regime inicial semiaberto.
A sentença condenatória, confirmada pelo Tribunal de origem, negou ao paciente o direito de recorrer em liberdade, mantendo a prisão preventiva para garantia da ordem pública.
No presente writ, a Defensoria Pública sustenta a ocorrência de constrangimento ilegal, argumentando a incompatibilidade da manutenção da prisão preventiva com o regime semiaberto fixado na condenação. Alega que a vedação de recorrer em liberdade impõe ao paciente cumprimento de pena em regime mais gravoso do que o estabelecido no título judicial.
O pedido liminar foi indeferido por esta Relatoria, por demandar exame aprofundado dos autos, postergando-se a análise para o mérito.
O Ministério Público Federal, em seu parecer, opinou pelo não conhecimento do habeas corpus, por se tratar de substitutivo de recurso especial, e, no mérito, pela denegação da ordem, sustentando a ausência de ilegalidade na manutenção da custódia face à periculosidade do agente e a necessidade de proteção às vítimas.
É o relatório.
O Supremo Tribunal Federal e o Superior Tribunal de Justiça não têm admitido o habeas corpus como sucedâneo do meio processual adequado, seja o recurso ou a revisão criminal, salvo em situações de flagrante ilegalidade, o que não se verifica na espécie.
O cerne da controvérsia reside na compatibilidade entre a manutenção da prisão preventiva e a fixação do regime inicial semiaberto.
Consoante o parecer ministerial e a jurisprudência desta Corte, embora a regra geral aponte para a incompatibilidade, admite-se a manutenção da segregação cautelar em casos excepcionais, desde que devidamente fundamentada na garantia da ordem pública.
No caso em tela, as instâncias ordinárias apresentaram fundamentação idônea para a preservação da custódia. O Tribunal a quo destacou a gravidade concreta dos fatos e a elevada periculosidade do paciente, evidenciadas pelo modus operandi: o réu invadiu a residência das vítimas à noite, após ter sido expressamente proibido de entrar, quebrou a janela e agrediu fisicamente seu próprio filho e sua ex-companheira, inclusive com socos e chutes enquanto a vítima já estava caída ao chão, sendo necessário que o filho interviesse com uma faca para cessar as agressões.
Além disso, ressaltou-se o risco de reiteração delitiva e a necessidade de resguardar a integridade física e psíquica das vítimas no âmbito da violência doméstica.
Portanto, não há incongruência na manutenção da prisão preventiva quando demonstrada a necessidade de acautelar a ordem pública, mesmo diante da fixação do regime semiaberto, devendo-se apenas adequar a custódia ao modo de execução estabelecido na condenação, conforme já determinado pelo magistrado sentenciante ao ordenar a expedição da guia provisória.
Não há, portanto, flagrante ilegalidade que justifique a concessão de habeas corpus de ofício.
Ante o exposto, não conheço do habeas corpus.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.