DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de EMILLY LOPES FERREIRA … — HC HC 1035652
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de SEBASTIÃO REIS JÚNIOR. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de EMILLY LOPES FERREIRA LIMA - presa preventivamente pela prática, em tese, do crime de tráfico de drogas -, no qual se aponta como órgão coator o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ (Habeas Corpus n.
- Busca-se, nesta impetração, a revogação da segregação cautelar imposta à paciente pelo Juízo de Direito da Vara Criminal da comarca de Paranacity/PR (Autos n.
- 0001558-19.2025.8.16.0128), ainda que mediante a imposição de medidas cautelares diversas, sob a alegação de que a custódia foi decretada com base na gravidade abstrata do delito.
- Argumenta-se, ainda, que o ingresso no domicílio foi ilegal, pois não havia mandado judicial, nem fundadas razões prévias que justificassem a entrada, e que o suposto consentimento da paciente não foi comprovado por termo escrito ou registro audiovisual, violando o art.
Resultado indicado
Ordem concedida liminarmente nos termos do dispositivo.
Tese jurídica registrada
Concedido o Habeas Corpus a #{nome_da_parte} #{campo_livre_inicial} #{tipo_de_votacao} #{orgao_julgador} #{relator_para_acordao} #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
3608
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de EMILLY LOPES FERREIRA LIMA - presa preventivamente pela prática, em tese, do crime de tráfico de drogas -, no qual se aponta como órgão coator o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ (Habeas Corpus n. 0087843-11.2025.8.16.0000).
Busca-se, nesta impetração, a revogação da segregação cautelar imposta à paciente pelo Juízo de Direito da Vara Criminal da comarca de Paranacity/PR (Autos n. 0001558-19.2025.8.16.0128), ainda que mediante a imposição de medidas cautelares diversas, sob a alegação de que a custódia foi decretada com base na gravidade abstrata do delito. Argumenta-se, ainda, que o ingresso no domicílio foi ilegal, pois não havia mandado judicial, nem fundadas razões prévias que justificassem a entrada, e que o suposto consentimento da paciente não foi comprovado por termo escrito ou registro audiovisual, violando o art. 5º, XI, da Constituição Federal e o art. 157 do Código de Processo Penal (fls. 4/6).
Destaca-se, por fim, que a paciente é primária, possui ocupação lícita e residência fixa, além de ser mãe solo de duas crianças menores de 12 anos (6 e 2 anos), o que a torna elegível à substituição da prisão preventiva por prisão domiciliar, conforme os arts. 318, V, 318-A e 318-B do Código de Processo Penal e a Lei n. 13.769/2018. Invoca ainda o princípio da proteção integral à infância, previsto no art. 227 da Constituição Federal, e precedentes do STF e STJ, como o HC coletivo n. 143.641/SP.
Foram apreendidas 146 g de maconha acondicionadas em 6 porções.
É o relatório.
Inicialmente, convém destacar que o feito se encontra em sua fase instrutória, devendo a tese de nulidade por violação de domicílio, no momento da prisão em flagrante, ser analisada durante a instrução processual em juízo, em cognição plena. A propósito: AgRg no HC n. 854.089/SP, Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJe 8/5/2024.
Noutro ponto, observo que o Tribunal de origem manteve a prisão preventiva com fundamento na gravidade concreta da conduta e no risco de reiteração delitiva, afirmando que a paciente já era conhecida no meio policial (boletins de ocorrência n. 3273772025, 5347222025, e 8899142024), sendo que já foi feita outra busca em sua residência, que resultou na apreensão de entorpecentes (fl. 25).
No caso, a despeito de a segregação cautelar se encontrar devidamente justificada, a paciente, aparentemente, é ré primária, o crime foi perpetrado sem violência ou grave ameaça, não se extrai dos autos que a acusada integre organização criminosa e a quantidade de droga apreendida,
[trecho intermediário suprimido]
domiciliar, uma vez que a prisão preventiva será substituída por cautelares alternativas.
Ante o exposto, concedo liminarmente a ordem para substituir a prisão preventiva da paciente por medidas cautelares a serem fixadas pelo Juízo de origem, sem prejuízo da decretação da prisão provisória em caso de descumprimento de quaisquer das obrigações impostas por força das cautelares ou de superveniência de motivos concretos para tanto.
Comunique-se, com urgência, o teor desta decisão ao Tribunal estadual e ao Juízo a quo.
Intime-se o Ministério Público estadual.
Publique-se.
EMENTA
PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. NULIDADE. BUSCA DOMICILIAR. NÃO OCORRÊNCIA. INSTRUÇÃO PROCESSUAL EM CURSO. PRISÃO PREVENTIVA. APREENSÃO DE 146 G DE MACONHA. SUBSTITUIÇÃO POR MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO. PROPORCIONALIDADE, SUFICIÊNCIA E ADEQUAÇÃO. CONSTRANGIMENTO ILEGAL EVIDENCIADO.
Ordem concedida liminarmente nos termos do dispositivo.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.