DECISÃO Cuida-se de Habeas Corpus impetrado em favor de FRANCISCO ALBERTO PACHOLA DE LIMA em que se ap… — HC HC 1035658
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HERMAN BENJAMIN. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de Habeas Corpus impetrado em favor de FRANCISCO ALBERTO PACHOLA DE LIMA em que se aponta como ato coator a decisão monocrática de Desembargador do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO AMAZONAS que indeferiu o pedido de liminar formulado no HC n.
- Consta dos autos que o paciente foi condenado à pena de 16 (dezesseis) anos, 07 (sete) meses e 14 (quatorze) dias de reclusão em regime inicial fechado, pela prática do delito capitulado no art.
- 14, inciso II, ambos do Código Penal, sendo-lhe negado o direito de apelar em liberdade.
- Em suas razões, sustenta o impetrante a ocorrência de constrangimento ilegal, porquanto houve cerceamento do direito de defesa, uma vez que o advogado constituído pelo paciente abandonou a causa, deixando de comparecer a audiências, apresentar alegações finais, interpor recurso contra a pronúncia e atuar na fase do art.
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n.
Tese jurídica registrada
Denegado o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
3372, 5555
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de Habeas Corpus impetrado em favor de FRANCISCO ALBERTO PACHOLA DE LIMA em que se aponta como ato coator a decisão monocrática de Desembargador do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO AMAZONAS que indeferiu o pedido de liminar formulado no HC n. 0016941-29.2025.8.04.9001.
Consta dos autos que o paciente foi condenado à pena de 16 (dezesseis) anos, 07 (sete) meses e 14 (quatorze) dias de reclusão em regime inicial fechado, pela prática do delito capitulado no art. 121, § 2º, inciso I, c/c o art. 14, inciso II, ambos do Código Penal, sendo-lhe negado o direito de apelar em liberdade.
Em suas razões, sustenta o impetrante a ocorrência de constrangimento ilegal, porquanto houve cerceamento do direito de defesa, uma vez que o advogado constituído pelo paciente abandonou a causa, deixando de comparecer a audiências, apresentar alegações finais, interpor recurso contra a pronúncia e atuar na fase do art. 422 do Código de Processo Penal, o que resultou na ausência de defesa técnica efetiva em momentos cruciais do processo.
Alega que o paciente foi declarado revel sem que fosse intimado para constituir novo defensor, inclusive por edital, e que apenas no plenário do júri foi nomeado defensor dativo, que não conhecia os autos e apresentou defesa genérica, configurando nulidade absoluta.
Argumenta que a ausência de defesa técnica efetiva comprometeu a validade de todo o processo, violando os princípios constitucionais da ampla defesa e do contraditório, previstos no art. 5º, inciso LV, da Constituição Federal. Expõe que a nulidade absoluta decorrente do cerceamento de defesa pode ser reconhecida a qualquer tempo e grau de jurisdição, independentemente de provocação da parte, conforme entendimento consolidado na Súmula 523 do Supremo Tribunal Federal.
Afirma que a decisão do Tribunal de Justiça do Amazonas, ao não conhecer do habeas corpus anterior sob o argumento de preclusão, perpetua constrangimento ilegal, pois a nulidade absoluta não se sujeita a preclusão.
Defende que a ausência de defesa técnica efetiva impediu a apresentação de teses relevantes, como a desclassificação para lesão corporal, a aplicação do instituto da aberratio ictus e a consideração de atenuantes genéricas, o que resultou em prejuízo concreto ao paciente.
Requer, liminarmente, a suspensão dos efeitos da condenação e a revogação da custódia, inclusive da prisão domiciliar, assegurando-se ao paciente o direito de recorrer em liberdade. E, no mérito, a anulação do processo desde a fase de alegações finais, com a consequente anulação da sentença de pronúncia e de todos os atos
[trecho intermediário suprimido]
em que se evidenciar situação absolutamente teratológica e desprovida de qualquer razoabilidade (por forçar o pronunciamento adiantado da Instância Superior e suprimir a jurisdição da Inferior, em subversão à regular ordem de competências). Na espécie, não há situação extraordinária que justifique a reforma da decisão em que se indeferiu liminarmente a petição inicial.
2. ..
3. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no HC n. 763.329/SP, Rel. Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, DJe de 27.9.2022.)
No caso, a situação dos autos não apresenta nenhuma excepcionalidade a justificar a prematura intervenção desta Corte Superior e superação do referido verbete sumular. Deve-se, por ora, aguardar o esgotamento da jurisdição do Tribunal de origem.
Ante o exposto, com fundamento no art. 21-E, IV, c/c o art. 210, ambos do RISTJ, indefiro liminarmente o presente Habeas Corpus.
Cientifique-se o Ministério Público Federal.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.