ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Q… — HC HC 1035665
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de RIBEIRO DANTAS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 19/11/2025 a 25/11/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas e Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr.
- Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de habeas corpus, no qual se alegava irregularidade no reconhecimento pessoal do acusado, realizado com apenas duas pessoas ao lado, em desacordo com a Resolução nº 484/2022 do CNJ e o art.
- A parte agravante sustentou que o reconhecimento irregular poderia ter gerado uma falsa memória, comprometendo a confiabilidade do depoimento da vítima, inclusive quanto ao uso de arma de fogo.
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
5566
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 19/11/2025 a 25/11/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas e Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
EMENTA
Direito Processual Penal. Agravo Regimental. Reconhecimento de Pessoas. Formalidades do Art. 226 do CPP. Prova Corroborada. MAJORANTE DA ARMA DE FOGO. PALAVRA DA VÍTIMA. Agravo improvido.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de habeas corpus, no qual se alegava irregularidade no reconhecimento pessoal do acusado, realizado com apenas duas pessoas ao lado, em desacordo com a Resolução nº 484/2022 do CNJ e o art. 226 do CPP.
2. A parte agravante sustentou que o reconhecimento irregular poderia ter gerado uma falsa memória, comprometendo a confiabilidade do depoimento da vítima, inclusive quanto ao uso de arma de fogo.
II. Questão em discussão
3. Há duas questões em discussão: (i) saber se a inobservância das formalidades do art. 226 do CPP invalida o reconhecimento pessoal realizado com apenas duas pessoas ao lado do acusado; e (ii) saber se o depoimento da vítima, corroborado por outros elementos probatórios, é suficiente para manter a condenação, mesmo diante da alegada irregularidade no reconhecimento.
III. Razões de decidir
4. O reconhecimento de pessoas deve observar o procedimento previsto no art. 226 do CPP, mas a inobservância de suas formalidades não invalida automaticamente a prova, desde que existam outros elementos probatórios independentes e idôneos que corroborem a autoria delitiva.
5. No caso concreto, o reconhecimento do acusado foi corroborado por outros elementos de prova, como o depoimento da vítima e a apreensão da res furtiva em posse do réu, o que constitui conjunto probatório suficiente para a condenação.
6. A jurisprudência do STJ admite a incidência da majorante do emprego de arma de fogo com base no depoimento firme e consistente da vítima, mesmo na ausência de apreensão e perícia do artefato.
7. A revisão das conclusões das instâncias ordinárias sobre a autoria delitiva e o uso de arma de fogo demandaria reexame de provas, inviável na via estreita do habeas corpus.
IV. Dispositivo e tese
8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental im provido.
Tese de julgamento:
1. A inobservância
[trecho intermediário suprimido]
utilização por outros elementos probatórios, como no caso em liça.
3. Ademais, considerado comprovado pela jurisdição ordinária o uso da arma de fogo, e não a utilização de simulacro, como quer fazer crer a defesa, além de ser desnecessária a apreensão e perícia do artefato, revisar a conclusão das instâncias de origem relativa ao efetivo uso de arma de fogo demandaria reanálise do conjunto fático-probatório dos autos, o que é vedado na célere via do habeas corpus.
4. Na esteira da jurisprudência desta Corte Superior, admite-se a imposição de regime prisional mais gravoso do que aquele que permite a pena aplicada, quando apontados elementos fáticos demonstrativos da gravidade concreta do delito, como no caso concreto.
5. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no HC n. 761.729/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 28/11/2022, DJe de 30/11/2022.)
Ante o exposto, nego provimento ao agravo regimental.
É o voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.