DECISÃO Trata-se de habeas corpus, sem pedido liminar, impetrado em favor de ALEXSANDRO DA SILVA CRUZ … — HC HC 1035667
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de REYNALDO SOARES DA FONSECA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus, sem pedido liminar, impetrado em favor de ALEXSANDRO DA SILVA CRUZ contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco (Revisão Criminal n.
- Consta dos autos que o paciente foi condenado, em primeiro grau de jurisdição, à pena de 18 anos de reclusão, em regime inicial fechado, pela prática do crime previsto no art.
- 159, § 1º, parte final, do Código Penal (e-STJ fls.
- Após mais de 18 anos do trânsito em julgado da condenação, a defesa ajuizou revisão criminal no Tribunal a quo, a qual não foi conhecida (e-STJ fls.
Resultado indicado
AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. (AgRg no HC n.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
3421
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, sem pedido liminar, impetrado em favor de ALEXSANDRO DA SILVA CRUZ contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco (Revisão Criminal n. 0002379-55.2025.8.17.9000).
Consta dos autos que o paciente foi condenado, em primeiro grau de jurisdição, à pena de 18 anos de reclusão, em regime inicial fechado, pela prática do crime previsto no art. 159, § 1º, parte final, do Código Penal (e-STJ fls. 53/72).
Após mais de 18 anos do trânsito em julgado da condenação, a defesa ajuizou revisão criminal no Tribunal a quo, a qual não foi conhecida (e-STJ fls. 17/47), em acórdão assim ementado:
PENAL. PROCESSO PENAL. REVISÃO CRIMINAL. EXTORSÃO MEDIANTE SEGUESTRO. ERRO NA DOSIMETRIA DA PENA. MATÉRIA ALEGADA MAIS DE 18 ANOS APÓS A SENTENÇA IRRECORRÍVEL. PRECLUSÃO TEMPORAL. TESE NÃO SUSCITADA EM MOMENTO OPORTUNO. PEDIDO REVISIONAL NÃO CONHECIDO. DECISÃO UNÂNIME.
I. CASO EM EXAME:
1. Revisão Criminal ajuizada contra sentença condenatória transitada em julgado 10.08.2006, na qual o requerente foi condenado à pena de 18 anos de reclusão, em regime inicial fechado, pela prática do crime tipificado no art. 159, § 1º, parte final, do Código Penal.
II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO
2. As questões em discussão consistem e saber se é possível a redução da pena-base para o mínimo legal por ausência de fundamentação idônea na decisão condenatória.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A revisão criminal foi ajuizada depois de decorridos mais de 18 anos do trânsito em julgado da sentença condenatória.
4. Os Tribunais Superiores têm considerado o prazo de 2 anos como parâmetro para a admissibilidade da revisão criminal ou habeas corpus substitutivo, sob pena de preclusão.
5. A jurisprudência do STJ orienta que, em respeito à segurança jurídica, mesmo as nulidades absolutas devem ser arguidas em momento oportuno, sujeitando-se à preclusão, como é o caso dos autos.
IV. DISPOSITIVO E TESE
6. Revisão criminal não conhecida. Decisão unânime.
Tese de julgamento: "1. Não se conhece de revisão criminal ajuizada mais de 18 anos após o trânsito em julgado da decisão condenatória, em face da preclusão temporal".
No presente mandamus (e-STJ fls. 2/15), o impetrante sustenta que o Tribunal a quo impôs constrangimento ilegal ao paciente, pois não conheceu de revisão criminal que buscava a correção de ilegalidades flagrantes, ponto no qual argumenta que os princípios da segurança jurídica e da coisa julgada não são óbices intransponíveis à correção de injustiças.
Quanto ao mérito, afirma que a pena-base do paciente foi indevidamente exasperada, tendo em vista a
[trecho intermediário suprimido]
já transitou em julgado. Há preclusão temporal, inclusive para a revisão de nulidades, ainda que absolutas, conforme precedentes desta Corte e do Supremo Tribunal Federal.
4. Embora o habeas corpus possa ser concedido de ofício em caso de flagrante ilegalidade, não se verifica, no presente caso, qualquer irregularidade evidente que justifique a intervenção desta Corte.
5. Após o trânsito em julgado, o reexame de questões já decididas viola o princípio da segurança jurídica. Mesmo nulidades absolutas devem ser arguídas em momento oportuno, sob pena de preclusão. No caso, o acórdão impugnado transitou em julgado desde 2016, o que reforça a preclusão.
..
IV. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. (AgRg no HC n. 896.715/SP, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 4/11/2024, DJe de 6/11/2024.)
Ante o exposto, com base no art. 34, inciso XX, do Regimento Interno do STJ, liminarmente, não conheço do habeas corpus.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.