DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em benefício de KAIQUE LUCAS CARDOSO … — HC HC 1035672
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de JOEL ILAN PACIORNIK. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em benefício de KAIQUE LUCAS CARDOSO CAMARGO, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO no julgamento da Apelação Criminal n.
- Extrai-se dos autos que o Ministério Público representou por diversas medidas cautelares pessoais, assecuratórias e probatórias, apresentando como substrato os desdobramentos das investigações do PIC n.
- 001091-252/2021 e os elementos colhidos após a deflagração das Operações Mormaço e Barão Vermelho.
- O Juízo da Vara Especial Colegiada dos Crimes Organizados da Comarca de São Luís/MA deferiu, em parte, o pedido de busca e apreensão de algumas pessoas físicas e jurídicas e o afastamento do sigilo telemático dos aparelhos apreendidos.
Tese jurídica registrada
Prejudicada a ação de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
12334
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em benefício de KAIQUE LUCAS CARDOSO CAMARGO, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO no julgamento da Apelação Criminal n. 0860474-42.2023.8.10.0001.
Extrai-se dos autos que o Ministério Público representou por diversas medidas cautelares pessoais, assecuratórias e probatórias, apresentando como substrato os desdobramentos das investigações do PIC n. 001091-252/2021 e os elementos colhidos após a deflagração das Operações Mormaço e Barão Vermelho.
O Juízo da Vara Especial Colegiada dos Crimes Organizados da Comarca de São Luís/MA deferiu, em parte, o pedido de busca e apreensão de algumas pessoas físicas e jurídicas e o afastamento do sigilo telemático dos aparelhos apreendidos. Por outro lado, foi indeferido o pedido de prisão preventiva em relação ao ora paciente e alguns dos 20 outros denunciados; bem como o bloqueio judicial de bens (imóveis, automóveis, aeronaves e embarcações) vinculados a todos os CPF"s e CNPJ"s e a suspensão e interdição das empresas NH DE CARVALHO AQUINO CELULARES (Vitrine dos Acessórios), ACF COMERCIO E SERVIÇOS AUTOMOTIVOS LTDA- ME (Casa dos Acessórios), MAIS SAÚDE EIRELI EPP e TERESINA MÓVEIS PLANEJADOS.
Irresignado, o Parquet estadual interpôs recurso de apelação, tendo o Tribunal de origem dado provimento ao apelo, para decretar a prisão preventiva do paciente.
No presente writ, a defesa sustenta ausência de contemporaneidade, afirmando que os fatos que embasaram a decretação da prisão preventiva remontam aos anos de 2020, 2021 e 2022, sendo que o decreto prisional foi expedido quase dois anos após o pedido cautelar do Ministério Público.
Argui que a prisão preventiva não atendeu aos requisitos de atualidade e contemporaneidade, conforme determina o art. 312 do Código de Processo Penal - CPP, e que a ausência de fatos novos retira a necessidade da medida extrema.
Aduz que a decisão que decretou a prisão preventiva do paciente baseou-se em fundamentos genéricos e insuficientes, como a gravidade abstrata do delito e a alegação de que o paciente teria alertado outro investigado sobre conversas em aplicativos de mensagens.
Destaca as condições pessoais favoráveis do paciente, como primariedade, residência fixa e bons antecedentes.
Pondera a suficiência da aplicação de medidas cautelares previstas no art. 319 do CPP.
Assere que a prisão preventiva do paciente é desproporcional, considerando sua inexpressiva participação nos fatos investigados, limitando-se a uma única mensagem de alerta a outro investigado.
Requer, em liminar e no mérito, a concessão da ordem para revogar a a prisão preventiva do paciente, ainda que mediante a imposição de medidas cautelares alternativas.
Medida liminar indeferida conforme decisão de fls. 112/115. Informações prestadas às fls. 121/123, 130/142 e 154/165. Parecer ministerial de fls. 144/151 pelo desprovimento do recurso.
É o relatório. Decido.
O presente habeas corpus encontra-se prejudicado.
Em consulta realizada no sítio eletrônico do Tribunal de origem, vislumbrou-se que, nos autos do Processo n. 0860474-42.2023.8.10.0001, o Juízo de primeira instância, em 19/12/2025, revogou a prisão preventiva do paciente KAIQUE LUCAS CARDOSO CAMARGO.
Desse modo, resta configurada a perda do objeto do presente writ.
Pelo exposto, com fundamento no art. 34, XX, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, julgo prejudicado o habeas corpus.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.