DECISÃO Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de ERICK DE OLIVEIRA CORREA… — HC HC 1035680
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ANTONIO SALDANHA PALHEIRO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de ERICK DE OLIVEIRA CORREA no qual se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E TERRITÓRIOS (HC n.
- Consta dos autos ter sido o paciente preso em flagrante, custódia essa convertida em preventiva, pela suposta prática do delito de tráfico de entorpecentes, ante a apreensão de 1,77g (um grama e setenta e sete centigramas) de cocaína e cerca de 200g (duzentos gramas) de maconha.
- Impetrado habeas corpus no Tribunal de origem, a ordem foi denegada (e-STJ fls.
- Neste writ, sustenta a defesa inexistir justificativa idônea para a prisão processual e afirma que o paciente possui filho menor que depende de seus cuidados.
Resultado indicado
Habeas corpus concedido, confirmada a liminar, para substituir a prisão preventiva do réu por medidas previstas no art.
Tese jurídica registrada
Concedido o Habeas Corpus a #{nome_da_parte} #{campo_livre_inicial} #{tipo_de_votacao} #{orgao_julgador} #{relator_para_acordao} #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
3608
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de ERICK DE OLIVEIRA CORREA no qual se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E TERRITÓRIOS (HC n. 0727576-81.2025.8.07.0000).
Consta dos autos ter sido o paciente preso em flagrante, custódia essa convertida em preventiva, pela suposta prática do delito de tráfico de entorpecentes, ante a apreensão de 1,77g (um grama e setenta e sete centigramas) de cocaína e cerca de 200g (duzentos gramas) de maconha.
Impetrado habeas corpus no Tribunal de origem, a ordem foi denegada (e-STJ fls. 34/60).
Neste writ, sustenta a defesa inexistir justificativa idônea para a prisão processual e afirma que o paciente possui filho menor que depende de seus cuidados.
Busca, assim, seja revogada a prisão preventiva.
É o relatório.
Decido.
Como visto no relatório, insurge-se a defesa contra a prisão processual do paciente.
O ordenamento jurídico vigente traz a liberdade do indivíduo como regra. Desse modo, a prisão revela-se cabível tão somente quando estiver concretamente comprovada a existência do periculum libertatis, sendo vedado o recolhimento de alguém ao cárcere caso se mostrem inexistentes os pressupostos autorizadores da medida extrema, previstos na legislação processual penal.
No caso, confira-se o que consta do decreto prisional (e-STJ fls. 38/39, grifei):
Presentes as condições do art. 313 do Código de Processo Penal.
Materialidade e indícios suficientes de autoria do crime de tráfico de drogas.
Agentes da SRD da 27ª DP tinham conhecimento de que no endereço do custodiado ocorria venda e consumo de drogas. Após verificações preliminares de informações no local, os policiais flagraram um usuário chegando de carro, trocando objetos e saindo. O usuário foi, logo após, abordado e afirmou que compra cocaína do custodiado há algum tempo, tendo adquirido a droga com ele por mais de dez vezes, pelo que se recorda, geralmente pagando via pix. No interior da delegacia, o usuário Leonardo franqueou acesso ao seu celular, sendo possível visualizar conversas com o custodiado.
A filmagem feito (sic) pelos policiais mostra parcialmente o fato: é possível ver o usuário como que saindo do carro e indo em direção à residência do custodiado.
Como havia flagrante, não era necessária a prévia ordem judicial ou consentimento do morador, nem a observância do horário diurno.
Desse modo, diverso do que mencionado pela defesa, não se configura o abuso de autoridade.
O motorista do Uber testemunhou o momento em que o custodiado entregou uma porção de cocaína ao passageiro Leonardo.
O
[trecho intermediário suprimido]
A custódia ante tempus é o último recurso a ser utilizado neste momento de adversidade, com notícia de suspensão de visitas e isolamentos de internos, de forma a preservar a saúde de todos. Esse pensamento, aliás, está em conformidade com a recente Recomendação n. 62/2020 do CNJ.
4. Habeas corpus concedido, confirmada a liminar, para substituir a prisão preventiva do réu por medidas previstas no art. 319 do CPP, sem prejuízo do estabelecimento de outras cautelares pelo Juízo natural, de modo fundamentado, bem como de nova decretação da prisão preventiva se efetivamente demonstrada sua concreta necessidade.
(HC n. 584.593/RJ, relator Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 25/8/2020, DJe 4/9/2020.)
Ante o exposto, concedo a ordem tão somente para substituir a custódia preventiva do paciente por medidas cautelares diversas da prisão, as quais deverão ser fixadas pelo Juízo de primeiro grau.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.