ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da S… — HC HC 1035681
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de SEBASTIÃO REIS JÚNIOR. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/12/2025 a 17/12/2025, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha Palheiro, Carlos Pires Brandão e Og Fernandes votaram com o Sr.
- EMENTA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS.
- AUSÊNCIA DE VÍCIO INTRÍNSECO DO JULGADO EMBARGADO.
Resultado indicado
Agravo regimental não conhecido.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
5566, 3420
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/12/2025 a 17/12/2025, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha Palheiro, Carlos Pires Brandão e Og Fernandes votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.
EMENTA
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. ROUBO CIRCUNSTANCIADO E EXTORSÃO. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. ALEGAÇÃO DE CONTRADIÇÃO. AUSÊNCIA DE VÍCIO INTRÍNSECO DO JULGADO EMBARGADO. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DA CAUSA. INADMISSIBILIDADE.
Embargos de declaração rejeitados.
RELATÓRIO
Trata-se de embargos de declaração opostos por THAMIRIS CRISTINA TEIXEIRA DE ANDRADE ao acórdão proferido pela Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça que não conheceu do agravo regimental. Eis a ementa do julgado ora embargado (fl. 84):
AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS INDEFERIDO LIMINARMENTE. ROUBO CIRCUNSTANCIADO E EXTORSÃO. PRISÃO PREVENTIVA MANTIDA NA SENTENÇA. FALTA DE PROVISIONALIDADE DA PRISÃO. NÃO OCORRÊNCIA. PRISÃO REAVALIADA NA SENTENÇA CONDENATÓRIA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. PRISÃO DOMICILIAR. IMPRESCINDIBILIDADE PARA O SUSTENTO E CUIDADOS DO MENOR EM TRATAMENTO. REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. RAZÕES QUE NÃO INFIRMAM TODOS OS FUNDAMENTOS DO DECISUM ATACADO. SÚMULA 182/STJ. INCIDÊNCIA.
Agravo regimental não conhecido.
Nesta via, a embargante reitera as alegações do agravo regimental e do habeas corpus, sustentando, novamente, que houve indevida inovação de fundamentação na decisão vergastada.
Alega que os precedentes coligidos no r. acórdão versam exclusivamente acerca do art. 318-A, do CPP, que, como restou demonstrado exaustivamente, não fora sequer citado pelo Tribunal de Justiça, denotando-se evidente contradição (fl. 96).
Requer sejam os presentes embargos de declaração acolhidos para que possam ser sanados os vícios apontados, com atribuição de efeito infringente.
É o relatório.
EMENTA
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. ROUBO CIRCUNSTANCIADO E EXTORSÃO. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. ALEGAÇÃO DE CONTRADIÇÃO. AUSÊNCIA DE VÍCIO INTRÍNSECO DO JULGADO EMBARGADO. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DA CAUSA. INADMISSIBILIDADE.
Embargos de declaração rejeitados.
VOTO
Os presentes embargos não merecem acolhimento.
Os embargos de declaração constituem instrumento processual com o escopo de eliminar do julgamento obscuridade,
[trecho intermediário suprimido]
forma, como instrumento de aperfeiçoamento do julgado (art. 619 do CPP). Não tem caráter substitutivo, modificador ou infringente do julgado, mas, sim, integrativo ou aclaratório.
Nesse contexto, verifica-se que a embargante, na verdade, não se conforma com a conclusão alcançada, buscando rediscutir, com intuito infringente, questões já devidamente enfrentadas e decididas. Tal providência é incompatível com a via eleita.
O acórdão não padece dos vícios apontados. Foram examinadas todas as questões suscitadas no habeas corpus e no agravo regimental, demonstrando-se a existência de fundamentos concretos para a manutenção da prisão preventiva da embargante e a impossibilidade da concessão da prisão domiciliar.
Ademais, o que transparece dos presentes aclaratórios é o mero inconformismo da parte com o resultado do julgamento, não sendo possível, nesta via, rediscutir o entendimento adotado.
Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.