DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de DOUGLAS LEONARDO BATIS… — HC HC 1035683
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de JOEL ILAN PACIORNIK. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de DOUGLAS LEONARDO BATISTA DOS SANTOS contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO proferido no julgamento do Agravo em Execução Penal n.
- Extrai-se dos autos que o Juízo das Execuções indeferiu o pedido de livramento condicional formulado pelo paciente.
- Irresignada, a defesa interpôs agravo em execução perante o Tribunal de origem, o qual negou provimento ao recurso nos termos da seguinte ementa: "Agravo em Execução Penal - Livramento condicional indeferido - Recurso defensivo - Ausência de demonstração suficientemente segura do requisito subjetivo- Prematuridade do benefício evidenciada - Recurso não provido." (fl.
- 7) No presente writ, a defesa sustenta que o paciente vem sofrendo constrangimento ilegal em razão do indeferimento do pedido de livramento condicional, o qual teria ocorrido em desconformidade com a legislação pátria.
Resultado indicado
Agravo regimental improvido. (AgRg no REsp n.
Tese jurídica registrada
Denegado o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
10636, 10635
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de DOUGLAS LEONARDO BATISTA DOS SANTOS contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO proferido no julgamento do Agravo em Execução Penal n. 0004102-22.2025.8.26.0509.
Extrai-se dos autos que o Juízo das Execuções indeferiu o pedido de livramento condicional formulado pelo paciente.
Irresignada, a defesa interpôs agravo em execução perante o Tribunal de origem, o qual negou provimento ao recurso nos termos da seguinte ementa:
"Agravo em Execução Penal - Livramento condicional indeferido - Recurso defensivo - Ausência de demonstração suficientemente segura do requisito subjetivo- Prematuridade do benefício evidenciada - Recurso não provido." (fl. 7)
No presente writ, a defesa sustenta que o paciente vem sofrendo constrangimento ilegal em razão do indeferimento do pedido de livramento condicional, o qual teria ocorrido em desconformidade com a legislação pátria.
Requer, em liminar e no mérito, "seja deferido o livramento condicional ou regime aberto, uma vez que já foram cumpridos tanto o requisito objetivo quanto o requisito subjetivo" (fl. 5).
É o relatório.
Decido.
Diante da hipótese de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, a impetração sequer deveria ser conhecida, segundo orientação jurisprudencial do Supremo Tribunal Federal e do próprio Superior Tribunal de Justiça.
Todavia, considerando as alegações expostas na inicial, razoável o processamento do feito para verificar a existência de eventual constrangimento ilegal que justifique a concessão da ordem de ofício.
O Tribunal de origem negou provimento ao agravo em execução nos seguintes termos:
"Como se observa do boletim acostado, o agravante cumpre pena total que ultrapassa 37 anos de reclusão, em decorrência da prática de delitos graves e caracterizados por violência ou grave ameaça - múltiplos roubos majorados - além de possuir histórico prisional conturbado, porquanto apresenta falta de natureza grave.
Sopesa-se que a reabilitação da infração não impede a consideração na análise da evolução do cumprimento da pena. Sobre o assunto, o Colendo Superior Tribunal de Justiça, apreciando os Recursos Especiais 1970217/MG e 1974104/RS, em procedimento de recurso repetitivo, firmou a seguinte tese:
Tema Repetitivo nº 1161: A valoração do requisito subjetivo para concessão do livramento condicional - bom comportamento durante da execução da pena (art. 83, inciso III, alínea "a", do Código Penal) - deve considerar todo o histórico prisional, não se limitando ao período de 12 meses referido na alínea "b" do
[trecho intermediário suprimido]
n. 1.937.166/DF, Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador convocado do TJDFT), Quinta Turma, DJe 24/8/2021).
2. A jurisprudência desta Corte Superior de Justiça é no sentido de que não se aplica limite temporal para aferição de requisito subjetivo com escopo na concessão do livramento condicional, que deve necessariamente considerar todo o período da execução da pena, o que obsta a concessão do referido benefício ao recorrido (AgRg no REsp n. 1.961.829/MG, Ministro Reynaldo Soares Da Fonseca, Quinta Turma, DJe 19/11/2021).
3. Agravo regimental improvido.
(AgRg no REsp n. 1.947.037/DF, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 22/2/2022, DJe de 3/3/2022.)
Ausente, portanto, qualquer constrangimento que justifique a concessão da ordem de ofício.
Ante o exposto, com fundamento no art. 210 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, indefiro liminarmente o presente habeas corpus .
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.