DECISÃO Trata-se de embargos de declaração opostos por DOUGLAS LEONARDO BATISTA DOS SANTOS contra deci… — HC HC 1035683
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de JOEL ILAN PACIORNIK. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de embargos de declaração opostos por DOUGLAS LEONARDO BATISTA DOS SANTOS contra decisão de fls.
- 17/20, que indeferiu liminarmente o habeas corpus por ser substitutivo de recurso próprio e deixou de conceder a ordem, de ofício, haja vista a ausência de constrangimento ilegal.
- No presente recurso, a defesa pugna pela reforma da decisão recorrida, "no intuito de ser recebido e processado o presente Habeas Corpus, para que no mérito lhe seja dado provimento, deferindo o Livramento Condicional uma vez que já foram cumpridos, tanto o requisito objetivo, quanto o requisito subjetivo para o Deferimento da benesse" (fl.
- Os presentes embargos de declaração não merecem conhecimento, pois são intempestivos.
Resultado indicado
RECURSO NÃO CONHECIDO.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
10636, 10635
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de embargos de declaração opostos por DOUGLAS LEONARDO BATISTA DOS SANTOS contra decisão de fls. 17/20, que indeferiu liminarmente o habeas corpus por ser substitutivo de recurso próprio e deixou de conceder a ordem, de ofício, haja vista a ausência de constrangimento ilegal.
No presente recurso, a defesa pugna pela reforma da decisão recorrida, "no intuito de ser recebido e processado o presente Habeas Corpus, para que no mérito lhe seja dado provimento, deferindo o Livramento Condicional uma vez que já foram cumpridos, tanto o requisito objetivo, quanto o requisito subjetivo para o Deferimento da benesse" (fl. 25).
É o relatório.
Decido.
Os presentes embargos de declaração não merecem conhecimento, pois são intempestivos.
No caso, a decisão embargada foi publicada no dia 25/9/2025 (conforme certidão de fl. 23), e o prazo de 2 dias, previsto no art. 619 do Código de Processo Penal - CPP, esgotou-se em 29/9/2025. Todavia, o recurso foi interposto tão somente em 1º /10/2025.
A propósito:
PENAL E PROCESSO PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. NÃO CONHECIMENTO. INTEMPESTIVIDADE. PRAZO DE DOIS DIAS. RECURSO NÃO CONHECIDO.
1. Em matéria penal, o prazo para oposição de embargos de declaração é o previsto no art. 619 do Código de Processo Penal, qual seja, 2 (dois) dias, conforme dispõe o art. 263 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça. A entrada em vigor do no vo Código de Processo Civil não repercutiu no prazo dos embargos em processo penal, que possui disciplina própria.
2. No caso, o acórdão embargado foi publicado no dia 7/6/2023 e os embargos opostos no dia 12/6/2023, fora do prazo legal, o que impede o seu conhecimento. Precedentes do STJ.
3. Embargos de declaração não conhecidos.
(EDcl no AgRg no HC n. 804.162/PA, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 27/6/2023, DJe de 30/6/2023.)
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INTEMPESTIVIDADE. OPOSIÇÃO FORA DO PRAZO DE 2 DIAS.
1. O prazo para a oposição de embargos de declaração em feitos criminais é de 2 dias, nos termos do que dispõem os arts. 619, caput, do CPP e 263 do RISTJ, não sendo possível a aplicação do prazo estabelecido pelo Código de Processo Civil, em virtude da lei processual penal possuir disciplina própria.
2. Na hipótese, o acórdão embargado foi publicado em 30/9/2022, iniciando o prazo recursal em 3/10/2021 e findando em 4/10/2022 (fl. 603). Todavia, os presentes embargos foram opostos somente em 7/10/2022 (fl. 602), quando já ultrapassado o prazo legal, sendo manifesta a sua intempestividade.
3. Embargos de declaração não conhecidos.
(EDcl no AgRg no AREsp n. 2.164.378/MS, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, julgado em 20/6/2023, DJe de 23/6/2023.)
Ante o exposto, co m fulcro no art. 264, § 1º, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço dos embargos de declaração.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.