DECISÃO LUCAS LIMAS RAPOSO alega sofrer coação ilegal em decorrência de acórdão proferido pelo Tribuna… — HC HC 1035684
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ROGERIO SCHIETTI CRUZ. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO LUCAS LIMAS RAPOSO alega sofrer coação ilegal em decorrência de acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro nos Embargos de Declaração na Apelação Criminal n.
- Consta dos autos que o paciente foi condenado a 1 ano e 8 meses de reclusão, em regime aberto, mais multa, pela prática do delito previsto no art.
- A defesa pleiteia, por meio deste writ, seja determinado "o retorno dos autos ao primeiro grau para que as partes se manifestem a respeito da possibilidade de oferecimento do Acordo de Não Persecução Penal" (fl.
- Pleiteia, liminarmente, seja suspenso o trâmite do feito originário.
Tese jurídica registrada
Concedido o Habeas Corpus a #{nome_da_parte} #{campo_livre_inicial} #{tipo_de_votacao} #{orgao_julgador} #{relator_para_acordao} #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
3608
Ementa oficial
DECISÃO
LUCAS LIMAS RAPOSO alega sofrer coação ilegal em decorrência de acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro nos Embargos de Declaração na Apelação Criminal n. 0146786-39.2022.8.19.0001.
Consta dos autos que o paciente foi condenado a 1 ano e 8 meses de reclusão, em regime aberto, mais multa, pela prática do delito previsto no art. 33, caput, e § 4º, da Lei de Drogas.
A defesa pleiteia, por meio deste writ, seja determinado "o retorno dos autos ao primeiro grau para que as partes se manifestem a respeito da possibilidade de oferecimento do Acordo de Não Persecução Penal" (fl. 18). Pleiteia, liminarmente, seja suspenso o trâmite do feito originário.
O caso comporta o julgamento antecipado, visto que se adequa a pacífica orientação desta Corte para hipóteses similares.
O Tribunal de origem rejeitou a pretensão defensiva pelos seguintes fundamentos (fls. 23-24):
Dessarte, pontua-se que, não acolhidas pelo órgão colegiado os termos das razões recursais defensivas, torna-se desnecessário o enfrentamento de todos os argumentos deduzidos pelas partes, podendo apenas apreciar aqueles capazes de infirmar, concretamente, a conclusão adotada pelo julgador.
Além disso, ressalta-se inexistir qualquer omissão sobre a alegada violação ao direito do recorrente (remessa ao Ministério Público para oferecimento de ANPP), uma vez que a referida tese não foi suscitada no recurso, tratando-se de verdadeira inovação defensiva, ventilada extemporaneamente, o que é vedado em sede de embargos de declaração, conforme a jurisprudência consolidada do STJ:
..
Merece registro, ainda, que, para aplicação do benefício almejado, faz-se necessário o cumprimento dos seguintes requisitos:
I) confissão formal e circunstancial da prática da infração penal; II) infração penal sem violência ou grave ameaça e com pena mínima inferior a 4 (quatro) anos; e III) necessidade e suficiência da medida para reprovação e prevenção do crime.
Nesse particular, embora tenha o embargante, segundo os policiais que realizaram a prisão, informalmente admitido a posse da droga, posteriormente, em juízo, negou terminantemente que estivesse vendendo os entorpecentes, inclusive atribuindo aos agentes do Estado um flagrante forjado e agressões físicas, fundamentando o pedido absolutório por insuficiência probatória.
Tal conduta processual, por si só, afasta qualquer possibilidade de oferecimento de ANPP, conforme o posicionamento do STJ sobre o tema, a saber:
..
Ademais, a Procuradoria de Justiça, em seu parecer, id. 397, acerca da viabilidade de oferecimento do ANPP, destacou
[trecho intermediário suprimido]
a publicação da ata deste julgamento, manifestar-se motivadamente acerca do cabimento ou não do acordo".
No presente caso, observa-se que o pleito de oferecimento de ANPP foi formulado em embargos de declaração, de modo que a condenação não havia transitado em julgado. Assim, verificada a possibilidade de aplicação do instituto, em conformidade com o que foi decidido pelo Supremo Tribunal Federal, cabível o acolhimento do pleito defensivo.
À vista do exposto, concedo a ordem, in limine, para determinar o retorno dos autos ao Tribunal de Justiça de origem a fim de que intime o Ministério Público estadual, para avaliação oportuna sobre a possibilidade de oferecimento do
ANPP, devendo eventual recusa ser devidamente fundamentada.
Comunique-se, com urgência, o inteiro teor desta decisão às instâncias ordinárias para as providências cabíveis.
Em tempo, corrija-se a autoridade impetrada na autuação deste feito.
Publique-se e intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.