DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de MARISA SOUZA DE OLIVEIRA … — HC HC 1035687
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de REYNALDO SOARES DA FONSECA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de MARISA SOUZA DE OLIVEIRA contra acórdão proferido pela 16ª Câmara de Direito Criminal do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (Agravo em Execução n.
- Consta dos autos que a paciente foi beneficiada com saída temporária no dia 17/09/2024, sendo, no entanto, considerada inidônea a sua permanência no domicílio informado, em razão de não ter sido localizada por policiais militares no imóvel entre 03h10 e 03h57 da madrugada do dia 19/09/2024.
- O Juízo da execução determinou a regressão da pena para o regime fechado, revogou 1/3 do tempo remido com base no art.
- 127 da Lei de Execução Penal, considerando a falta disciplinar como de extrema gravidade.
Resultado indicado
Agravo regimental improvido. (AgRg no HC 680.730/SP, Rel.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
14930
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de MARISA SOUZA DE OLIVEIRA contra acórdão proferido pela 16ª Câmara de Direito Criminal do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (Agravo em Execução n. 0008092-60.2025.8.26.0496).
Consta dos autos que a paciente foi beneficiada com saída temporária no dia 17/09/2024, sendo, no entanto, considerada inidônea a sua permanência no domicílio informado, em razão de não ter sido localizada por policiais militares no imóvel entre 03h10 e 03h57 da madrugada do dia 19/09/2024.
O Juízo da execução determinou a regressão da pena para o regime fechado, revogou 1/3 do tempo remido com base no art. 127 da Lei de Execução Penal, considerando a falta disciplinar como de extrema gravidade. Além disso, ordenou novo cálculo de pena da ora paciente e declarou a perda do direito a novas saídas temporárias (e-STJ fls. 146/149).
A defesa interpôs agravo em execução perante o Tribunal estadual, que negou provimento ao recurso (e-STJ fls. 196/203).
No presente mandamus, alega a impetrante que a conduta imputada à paciente não se enquadra no rol taxativo dos artigos 50 a 52 da Lei de Execução Penal, o que afastaria a possibilidade de reconhecimento de falta grave. Sustenta que o episódio poderia, no máximo, ensejar a revogação da saída temporária, nos termos do artigo 125 da LEP, e não a aplicação de sanções como regressão ao regime fechado, perda de 1/3 dos dias remidos e interrupção da data-base.
Argumenta, ainda, que houve violação ao devido processo legal e aos princípios da ampla defesa e contraditório, uma vez que não foi lavrado boletim de ocorrência contemporâneo à fiscalização realizada pela Polícia Militar no dia 18/09/2024, inexistindo, portanto, documentação idônea e coetânea capaz de comprovar a alegada ausência da paciente no imóvel.
A impetrante destaca que a versão apresentada pela paciente, de que se encontrava nos fundos da residência e não ouviu os chamados dos policiais, não foi infirmada por provas robustas, devendo prevalecer o princípio da presunção de inocência.
Diante disso, requer, em sede liminar, a suspensão dos efeitos do acórdão recorrido, especialmente quanto à regressão de regime, à perda dos dias remidos e à interrupção da data-base. No mérito, pugna pela concessão definitiva da ordem, com o afastamento da falta grave reconhecida e a consequente restauração da situação anterior da execução penal da paciente.
Liminar indeferida (e-STJ fls. 209/211)
Informações ofertadas.
Parecer do Ministério Público Federal opinando pelo não conhecimento do habeas corpus (e-STJ fls.
[trecho intermediário suprimido]
julgado em 1º/8/2017, publicado em 7/8/2017).
4. No caso, ficou suficientemente provado, por meio de Processo Disciplinar regular (depoimento dos agentes públicos e audiência com a presença de defesa) que o executado recusou-se a submeter ao procedimento de revista, agindo, assim, com indisciplina em relação às regras recebidas quando de sua inclusão no sistema, fato que é taxativamente previsto como falta disciplinar grave, no art. 50, VI, c/c art. 39, II e V, da LEP, não cabendo, por esse motivo, sua desclassificação para infração média.
5. Agravo regimental improvido.
(AgRg no HC 680.730/SP, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, Quinta Turma, julgado em 14/9/2021, DJe 20/9/2021)
Desta forma, não se vislumbra, in casu, a existência de flagrante ilegalidade passível de ser sanada pela concessão da ordem de ofício.
Ante o exposto, com amparo no art. 34, XX, do Regimento Interno do STJ, não conheço do habeas corpus.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.