DECISÃO Trata-se de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, com pedido liminar, interposto por … — HC HC 1035689
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de RIBEIRO DANTAS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, com pedido liminar, interposto por JACSON DA SILVA SOUSA, em que se aponta como autoridade coatora o Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro.
- Consta dos autos que o paciente teve a prisão preventiva decretada pela suposta prática do crime previsto no art.
- Inconformada, a defesa impetrou prévio writ no Tribunal de origem, que denegou a ordem.
- Neste habeas corpus, alega o impetrante ilegalidade da prisão em flagrante, em razão do paciente ter confessado informalmente a prática delitiva sem ter sido informado pelos policiais quanto ao seu direito de permanecer em silêncio.
Resultado indicado
Recurso ordinário desprovido." (RHC 112.720/SC, Rel.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
5899
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, com pedido liminar, interposto por JACSON DA SILVA SOUSA, em que se aponta como autoridade coatora o Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro.
Consta dos autos que o paciente teve a prisão preventiva decretada pela suposta prática do crime previsto no art. 37, caput, da Lei n. 11.343/2006.
Inconformada, a defesa impetrou prévio writ no Tribunal de origem, que denegou a ordem.
Neste habeas corpus, alega o impetrante ilegalidade da prisão em flagrante, em razão do paciente ter confessado informalmente a prática delitiva sem ter sido informado pelos policiais quanto ao seu direito de permanecer em silêncio.
Aduz não haver elementos concretos para custódia cautelar, a qual não pode se justificar apenas na gravidade abstrata do delito, em meras alusões aos requisitos do art. 312 do Código de Processo Penal e em ações penais em curso, a teor da Súmula 444 do STJ.
Requer, assim, o relaxamento da prisão preventiva ou a sua revogação, mediante aplicação de medidas cautelares do art. 319 do CPP.
É o relatório.
Decido.
Esta Corte - HC 535.063/SP, Terceira Seção, Rel. Ministro Sebastião Reis Junior, julgado em 10/6/2020 - e o Supremo Tribunal Federal - AgRg no HC 180.365, Primeira Turma, Rel. Min. Rosa Weber, julgado em 27/3/2020; AgR no HC 147.210, Segunda Turma, Rel. Min. Edson Fachin, julgado em 30/10/2018 -, pacificaram orientação no sentido de que não cabe habeas corpus substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado.
Sob tal contexto, passo ao exame das alegações trazidas pela defesa, a fim de verificar a ocorrência de manifesta ilegalidade que autorize a concessão da ordem, de ofício.
A Corte de origem refutou a nulidade relativa à suposta violação ao Aviso de Miranda, com base nos seguintes fundamentos:
"Compulsando os autos, verifica-se que em 09/07/2025 o Ministério Público do Estado do Rio de Janeiro ofereceu denúncia em face do acusado, imputando-lhe a prática do crime previsto no artigo 37 da Lei 11.343/06, sendo determinada a expedição de mandado de notificação do denunciado.
Inicialmente, no tocante ao pleito de relaxamento da prisão, cumpre asseverar que a ilação sobre suposta ilegalidade não merece ser acolhida. Compulsando os autos, não se constata qualquer indício de que o paciente sofrera qualquer espécie de violência ou coação para confessar, informalmente, a prática do crime aos policiais militares no momento da prisão em
[trecho intermediário suprimido]
cautelares alternativas à prisão, elencadas na nova redação do art. 319 do Código de Processo Penal, dada pela Lei n.º 12.403/2011.
6. Recurso ordinário desprovido."
(RHC 112.720/SC, Rel. Ministra LAURITA VAZ, SEXTA TURMA, julgado em 25/6/2019, DJe 2/8/2019).
Pelos mesmos motivos acima delineados, é inviável a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, pois a gravidade concreta da conduta delituosa indica que a ordem pública não estaria acautelada com a soltura do paciente. Sobre o tema: RHC 81.745/MG, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 01/06/2017, DJe 09/06/2017; RHC 82.978/MT, Rel. Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, QUINTA TURMA, julgado em 01/06/2017, DJe 09/06/2017; HC 394.432/SP, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 01/06/2017, DJe 09/06/2017.
Ante o exposto, não conheço do habeas corpus.
Cientifique-se o Ministério Público Federal.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.