DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, em favor de VALMIR DA SILVA RIBEIRO, contra o a… — HC HC 1035691
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de CARLOS PIRES BRANDÃO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, em favor de VALMIR DA SILVA RIBEIRO, contra o acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, no habeas corpus nº 0814799- 12.2025.8.20.0000.
- Na peça, a defesa informa que o paciente responde a ação penal pela suposta prática do delito descrito no art.
- 121, § 2º, I, do Código Penal, ocorrido em 16 de julho de 2004, com denúncia recebida em 20 de agosto de 2009 (fls.
- A defesa destaca que o paciente tinha 18 anos na data dos fatos, o que reduz o prazo prescricional pela metade, conforme o art.
Resultado indicado
Agravo regimental não provido. (STJ - AgRg no HC: 918060 RS 2024/0196854-6, Relator.: Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, Data de Julgamento: 16/10/2024, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 23/10/2024).
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
3372
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, em favor de VALMIR DA SILVA RIBEIRO, contra o acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, no habeas corpus nº 0814799- 12.2025.8.20.0000.
Na peça, a defesa informa que o paciente responde a ação penal pela suposta prática do delito descrito no art. 121, § 2º, I, do Código Penal, ocorrido em 16 de julho de 2004, com denúncia recebida em 20 de agosto de 2009 (fls. 3 e 5).
A defesa destaca que o paciente tinha 18 anos na data dos fatos, o que reduz o prazo prescricional pela metade, conforme o art. 115 do Código Penal, resultando em prescrição em 10 anos.
Alega que a decisão do magistrado de primeiro grau, embora tenha concedido liberdade ao paciente com medidas cautelares do art. 319 do Código de Processo Penal, não reconheceu a prescrição da pretensão punitiva, em afronta à Súmula 415 do Superior Tribunal de Justiça e ao Tema 438 do Supremo Tribunal Federal.
Defende que a suspensão do prazo prescricional não pode ultrapassar o máximo da pena em abstrato, reduzido pela metade em razão da menoridade relativa do paciente à época dos fatos.
Requer, liminarmente e no mérito, o reconhecimento da prescrição da pretensão punitiva e a extinção da punibilidade do paciente, com fundamento no art. 109, I, c/c o art. 115, ambos do Código Penal.
Liminar indeferida (fls. 335-336).
Informações prestadas (fls. 342-343).
Manifestação do paciente informando que o Habeas Corpus de Segundo Grau, encontra-se arquivado e sequer tem informações acerca do segundo pedido de informações (fls. 350-352).
Parecer do Ministério Público Federal opinando pela denegação da ordem (fls. 358-360).
É o relatório. Decido.
Inicialmente, pontuo que esta Corte Superior, seguindo o entendimento do Supremo Tribunal Federal (AgRg no HC n. 180.365, Primeira Turma, rel. Min. Rosa Weber, julgado em 27/03/2020, e AgRg no HC n. 147.210, Segunda Turma, rel. Min. Edson Fachin, julgado em 30/10/2018), pacificou orientação no sentido de que não cabe habeas corpus substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado (HC n. 535.063/SP, Terceira Seção, rel. Ministro Sebastião Reis Junior, julgado em 10/06/2020).
O entendimento é de elevada importância, devendo ser utilizado para preservar a real utilidade e eficácia da ação constitucional, qual seja, a proteção da liberdade da pessoa, quando ameaçada por ato ilegal ou abuso de poder, garantindo a necessária celeridade no seu
[trecho intermediário suprimido]
interruptivos. 4 . Se não for interrompida pela publicação de eventual sentença condenatória recorrível - art. 117, IV, do CP - a prescrição ocorrerá no ano de 2026, depois de passados mais 4 anos do fim da suspensão, cuja data é 12/3/2022, descontado o período entre o recebimento da denúncia e a suspensão do feito - 31/1/2018 a 12/3/2018.5. Agravo regimental não provido. (STJ - AgRg no HC: 918060 RS 2024/0196854-6, Relator.: Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, Data de Julgamento: 16/10/2024, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 23/10/2024).
Diante de todo o exposto, não há ilegalidade na decisão do Tribunal de Origem, pois não há prescrição a ser reconhecida, uma vez que e o prazo prescricional não se consumou, mantendo-se hígida a pretensão punitiva estatal.
Pelo exposto, NÃO CONHEÇO do habeas corpus substitutivo e, na análise de ofício, não visualizo elementos capazes de caracterizar flagrante ilegalidade.
Pulique-se e intime-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.