DECISÃO Trata-se de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, com pedido liminar, impetrado em be… — HC HC 1035692
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de RIBEIRO DANTAS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, com pedido liminar, impetrado em benefício de GABRIEL APARECIDO COSTA RAMOS PERES, contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo.
- Consta dos autos que o paciente, denunciado como incurso nas sanções do artigo 33, caput, da Lei n.
- 11.343/06, foi absolvido em primeira instância.
- Inconformado, o Ministério Público interpôs recurso de apelação, que foi provido para condenar o paciente pelo crime do art.
Resultado indicado
Inconformado, o Ministério Público interpôs recurso de apelação, que foi provido para condenar o paciente pelo crime do art.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus. Concedido o Habeas Corpus de ofício a #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
3608
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, com pedido liminar, impetrado em benefício de GABRIEL APARECIDO COSTA RAMOS PERES, contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo.
Consta dos autos que o paciente, denunciado como incurso nas sanções do artigo 33, caput, da Lei n. 11.343/06, foi absolvido em primeira instância.
Inconformado, o Ministério Público interpôs recurso de apelação, que foi provido para condenar o paciente pelo crime do art. 33 da Lei n. 11.343/2006, à pena de 5 anos e 10 meses de reclusão, em regime inicial fechado, mais pagamento de 583 dias-multa.
A defesa ingressou com revisão criminal, a qual foi julgada improcedente, nos moldes da seguinte ementa:
"EMENTA: DIREITO PENAL. REVISÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS. IMPROCEDÊNCIA.
I. Caso em Exame: Gabriel Aparecido Costa Ramos Peres foi condenado a cinco anos de reclusão e 500 dias/multa por tráfico de drogas, com base no art. 33, "caput", da Lei 11.343/06. A condenação transitou em julgado após recurso ministerial.
II. Questão em Discussão: 2. A questão em discussão consiste na possibilidade de desconstituição da condenação com base na alegação de insuficiência probatória e, subsidiariamente, na redução da pena e abrandamento do regime prisional.
III. Razões de Decidir: 3. A revisão criminal não se presta ao reexame de questões já decididas, salvo nas hipóteses do art. 621 do CPP, que não se aplicam ao caso. 4. A condenação está amparada em provas suficientes, incluindo depoimentos de policiais, que não foram validamente contraditados.
IV. Dispositivo e Tese: 5. Ação revisional julgada improcedente.
Tese de julgamento: 1. A revisão criminal não pode ser utilizada como segunda apelação. 2. A condenação baseada em provas consistentes não contraria a evidência dos autos. Legislação Citada: Código de Processo Penal, art. 386, VII; art. 621. Lei 11.343/06, art. 33, "caput". Jurisprudência Citada: STJ, RvC 5437, Rel. Min. Teori Zavascki, Tribunal Pleno, j. 17.12.2014. STJ, HC 114164, Rel. Min. Teori Zavascki, Segunda Turma, j. 03.11.2015. STJ, AgRg no AR Esp 1.563.982/MT, Rel. Min. Jorge Mussi, Quinta Turma, D Je 05.12.2019." (e-STJ, fl. 48)
Neste writ, sustenta a defesa a insuficiência de provas para a condenação do paciente pelo crime de tráfico, conforme estabelecido na sentença absolutória. Destaca que o Tribunal a quo violou o princípio do in dubio pro reo, uma vez que revalorou as provas sem que houvesse fatos novos.
Alega a ausência de fundamento válido para a elevação da pena-base, argumentando que a quantidade de drogas apreendidas é
[trecho intermediário suprimido]
Moreira:
Na primeira fase, com o decote da natureza e quantidade de drogas, a pena-base deve ser restabelecida no mínimo de 5 anos de reclusão mais 500 dias-multa.
Na segunda fase, em que pese a incidência da atenunate da confissão espontânea, a pena permanece em 5 anos de reclusão e 500 dias-multa, já que nesta fase não pode ficar abaixo do mínimo legal (Súmula n. 231/STJ). A inexistência de causas de aumento ou diminuição faz com que a pena se estabeleça neste patamar.
Quanto ao regime inicial, a primariedade do agente e as circunstâncias judiciais favoráveis conduzem à fixação do regime inicial semiaberto.
Ante o exposto, não conheço do habeas corpus. Contudo, concedo a ordem, de ofício, a fim de redimensionar a pena para 5 anos de reclusão, mais o pagamento de 500 dias-multa, em regime inicial semiaberto, estendendo a decisão, nos termos do art. 580 do CPP, aos demais corréus na forma acima exposta.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.