DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em benefício de THIAGO AUGUSTO GAVIOL… — HC HC 1035697
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de JOEL ILAN PACIORNIK. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em benefício de THIAGO AUGUSTO GAVIOLI BRANDAO, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO no julgamento do Habeas Corpus Criminal n.
- Extrai-se dos autos que o paciente foi preso preventivamente pela prática de crime de tráfico de drogas.
- Sobreveio denúncia e condenação na modalidade privilegiada do delito à pena de 4 anos, 8 meses e 8 dias de reclusão em regime inicial semiaberto, negado o direito de recorrer em liberdade, além de 469 dias-multa.
- DECISUM OU DISCUSSÃO ACERCA DO REGIME PRISIONAL QUE DEVEM SER OBJETO DE RECURSO PRÓPRIO - CONSTRANGIMENTO ILEGAL AUSENTE - ORDEM DENEGADA." No presente writ, a defesa alega que a vedação ao direito de recorrer em liberdade, imposta pela sentença, é incompatível com o regime inicial semiaberto, violando jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça e do Supremo Tribunal Federal.
Resultado indicado
DECISUM OU DISCUSSÃO ACERCA DO REGIME PRISIONAL QUE DEVEM SER OBJETO DE RECURSO PRÓPRIO - CONSTRANGIMENTO ILEGAL AUSENTE - ORDEM DENEGADA." No presente writ, a defesa alega que a vedação ao direito de recorrer em liberdade, imposta pela sentença, é incompatível com o regime inicial semiaberto, violando jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça e do Supremo Tribunal Federal.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus. Concedido o Habeas Corpus de ofício a #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
3608
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em benefício de THIAGO AUGUSTO GAVIOLI BRANDAO, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO no julgamento do Habeas Corpus Criminal n. 2221292-52.2025.8.26.0000.
Extrai-se dos autos que o paciente foi preso preventivamente pela prática de crime de tráfico de drogas. Sobreveio denúncia e condenação na modalidade privilegiada do delito à pena de 4 anos, 8 meses e 8 dias de reclusão em regime inicial semiaberto, negado o direito de recorrer em liberdade, além de 469 dias-multa.
Irresignada, a defesa impetrou habeas corpus perante o Tribunal de origem, que denegou a ordem nos termos do acórdão que restou assim ementado:
"HABEAS CORPUS - TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES - SENTENÇA CONDENATÓRIA EM REGIME SEMIABERTO - NEGATIVA AO DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE FUNDAMENTADA -PERSISTÊNCIA DOS MOTIVOS QUE ENSEJARAM A CUSTÓDIA PROCESSUAL, REFORÇADOS PELA PROLAÇÃO DO ÉDITO CONDENATÓRIO - ALEGAÇÕES DE NULIDADE DO R. DECISUM OU DISCUSSÃO ACERCA DO REGIME PRISIONAL QUE DEVEM SER OBJETO DE RECURSO PRÓPRIO - CONSTRANGIMENTO ILEGAL AUSENTE - ORDEM DENEGADA."
No presente writ, a defesa alega que a vedação ao direito de recorrer em liberdade, imposta pela sentença, é incompatível com o regime inicial semiaberto, violando jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça e do Supremo Tribunal Federal.
Sustenta que a prisão preventiva carece de fundamentação idônea, não atendendo aos requisitos do art. 312 do Código de Processo Penal, e que a decisão judicial se baseou em argumentos genéricos sobre a gravidade do delito, sem demonstrar concretamente a necessidade da custódia cautelar. Afirma, ainda, que o tráfico privilegiado não é considerado crime hediondo, conforme entendimento do Supremo Tribunal Federal.
Requer, em liminar e no mérito, a concessão da ordem para que o paciente possa aguardar o trânsito em julgado em liberdade.
É o relatório.
Decido.
Diante da hipótese de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, a impetração sequer deveria ser conhecida, segundo orientação jurisprudencial do Supremo Tribunal Federal e do próprio Superior Tribunal de Justiça.
Todavia, considerando as alegações expostas na inicial, razoável o processamento do feito para verificar a existência de eventual constrangimento ilegal que justifique a concessão da ordem de ofício.
Conforme relatado, busca-se, no presente writ, a concessão do direito de recorrer em liberdade.
O paciente foi condenado às penas de 4 anos e 8 meses e 8 dias de reclusão, em regime inicial semiaberto, e
[trecho intermediário suprimido]
prolação de sentença condenatória em regime semiaberto (fls. 579/601, autos originários)".
Entretanto, no caso dos autos, não se constata excepcionalidade que justifique a manutenção da custódia cautelar do paciente, sendo de relevo destacar que se trata de réu primário, não havendo nos autos notícias de reiteração delitiva ou de outra circunstância que evidencie a imprescindibilidade da medida, uma vez que fixado o regime semiaberto para cumprimento de pena. Desse modo, de rigor a revogação da prisão preventiva, nos termos do novo entendimento jurisprudencial adotado por esta Corte de Justiça.
Ante o exposto, com fundamento no art. 34, XX, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça concedo a ordem de habeas corpus, de ofício, para revogar a prisão preventiva imposta ao paciente com a possibilidade de imposição de medidas cautelares previstas no art. 319 do CPP, a critério do Juízo de primeiro grau.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.