ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Q… — HC HC 1035698
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MESSOD AZULAY NETO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 06/11/2025 a 12/11/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr.
- Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que indeferiu liminarmente habeas corpus, no qual se alegava ilegalidade na dosimetria da pena.
- A decisão agravada fundamentou-se na ausência de manifestação colegiada do Tribunal estadual sobre as teses deduzidas, impedindo a análise do mérito pelo Tribunal Superior.
Resultado indicado
Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
3608, 5897
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 06/11/2025 a 12/11/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
EMENTA
Direito Processual Penal. Agravo Regimental. Habeas Corpus. Exaurimento de Instância Ordinária. Supressão de Instância. Agravo Regimental Improvido.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que indeferiu liminarmente habeas corpus, no qual se alegava ilegalidade na dosimetria da pena.
2. A decisão agravada fundamentou-se na ausência de manifestação colegiada do Tribunal estadual sobre as teses deduzidas, impedindo a análise do mérito pelo Tribunal Superior.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em saber se é possível a análise do habeas corpus pelo Tribunal Superior sem o prévio exaurimento da instância ordinária, considerando a ausência de manifestação colegiada sobre as teses apresentadas.
III. Razões de decidir
4. A jurisprudência pacífica do Tribunal Superior exige o prévio exaurimento da instância ordinária para que se inaugure a competência do Tribunal Superior, conforme previsão do art. 105, II, "a", da Constituição Federal.
5. A ausência de manifestação colegiada sobre as teses deduzidas no habeas corpus impede a análise do mérito pelo Tribunal Superior, sob pena de supressão de instância.
6. O prequestionamento das teses jurídicas constitui requisito de admissibilidade da via, inclusive em matérias de ordem pública, conforme entendimento consolidado do Tribunal Superior.
IV. Dispositivo e tese
7. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido.
Tese de julgamento:
1. O prévio exaurimento da instância ordinária é requisito indispensável para a análise de habeas corpus pelo Tribunal Superior.
2. A ausência de manifestação colegiada sobre as teses deduzidas no habeas corpus impede a análise do mérito pelo Tribunal Superior, sob pena de supressão de instância.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 105, II, "a".
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 710.716/SP, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, DJe de 15/2/2022; STJ, AgRg no HC 607.272/RJ, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe de 16/4/2021; STJ, AgRg nos EDcl no REsp 1.955.005/SC, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta
[trecho intermediário suprimido]
que analise a existência ou não de eventuais crimes eleitorais capazes de atrair a sua competência (Medida cautelar inominada: 0047746-58.2020.8.19.0000)" (AgRg no HC n. 607.272/RJ, Quinta Turma, Rel. Min. Ribeiro Dantas, DJe de 16/4/2021).
Vale ressaltar que esta Corte Superior de Justiça pacificou o entendimento de que: "o prequestionamento das teses jurídicas constitui requisito de admissibilidade da via, inclusive em se tratando de matérias de ordem pública, sob pena de incidir em indevida supressão de instância e violação da competência constitucionalmente definida para esta Corte" (AgRg nos EDcl no REsp n. 1.955.005/SC, Quinta Turma, Rel. Min. Ribeiro Dantas, DJe de 24/4/2023).
Assim sendo, é preciso que a Corte local se manifeste, de forma colegiada, acerca das ilegalidades apontadas pela defesa, para que este Tribunal possa analisar o mérito ora pleiteado pela defesa.
Ante o exposto, nego provimento ao agravo regimental.
É o voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.