DECISÃO ARI MUSSI SANTOS alega sofrer coação ilegal diante de acórdão proferido pelo Tribunal de origem — HC HC 1035699
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ROGERIO SCHIETTI CRUZ. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO ARI MUSSI SANTOS alega sofrer coação ilegal diante de acórdão proferido pelo Tribunal de origem.
- O paciente foi "denunciado pela suposta prática dos crimes previstos no art.
- 24- A da Lei 11.340/06, por várias vezes, na forma do art.
- A impetrante afirma que a decisão que decretou sua prisão preventiva carecer de fundamentação e que a aplicação de cautelares diversas é suficiente ao caso, pois em nenhum dos supostos descumprimentos de medidas protetivas houve emprego de violência ou grave ameaça.
Tese jurídica registrada
Denegado o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
14227, 14684
Ementa oficial
DECISÃO
ARI MUSSI SANTOS alega sofrer coação ilegal diante de acórdão proferido pelo Tribunal de origem.
O paciente foi "denunciado pela suposta prática dos crimes previstos no art. 147-A, §1º, c. c. art. 121-A, §1º, I, ambos do Código Penal, art. 24- A da Lei 11.340/06, por várias vezes, na forma do art. 71 do CP, tudo na forma do art. 69 do CP" (fl. 3). A impetrante afirma que a decisão que decretou sua prisão preventiva carecer de fundamentação e que a aplicação de cautelares diversas é suficiente ao caso, pois em nenhum dos supostos descumprimentos de medidas protetivas houve emprego de violência ou grave ameaça.
Busca a concessão de alvará de soltura.
Decido.
A teor da decisão que deferiu medidas protetivas de urgência, o Juiz assim deliberou:
A mulher, em situação de violência doméstica e familiar, narrou que teve um relacionamento amoroso com o averiguado por aproximadamente três meses com término no dia 24/10/2024; que na data dos fatos, o averiguado ameaçou a vítima dizendo que se ela não reatasse o relacionamento destruiria a vida dela e divulgaria vídeos íntimos do casal para os parentes dela e toda cidade; que a vítima se sente muito perseguida pois o averiguado é manipulador e insistentemente manda mensagens e faz ligações para marcar encontros, ameaçando inclusive de divulgar os vídeos íntimos, caso ela negue; anexou os "prints" das mensagens de rede social e requer a concessão de medidas protetivas pois teme por sua vida.
Ao que se tem, e será averiguado na ação penal, o suspeito, "mesmo após cientificado das medidas protetivas", "teria, em tese, descumprido as medidas protetivas por três vezes". Apesar de "ter sido advertido novamente m 10 de abril de 2025, há nos autos indícios de que desde a data da primeira intimação, em 27 de novembro de 2024, o representado age com recalcitrância em cumprir com as determinações judiciais, situação esta que demanda maior rigor na condução da persecução penal para resguardar a integridade física e psicológica da ofendida" (fls. 82-83).
Consoante o juiz, "a conduta do representado .. indica a insuficiência das medidas protetivas deferidas anteriormente e aplicação de outras medidas cautelares diversas da prisão" (fl. 83). Há "de se destacar que existe risco concreto decorrente do estado de liberdade do representado, pois há notícia de episódios reiterados de descumprimento das protetivas mencionadas" (fl. 84). As "várias investidas .. " revelam "personalidade agressiva e intimidara, fatores que indubitavelmente devem ser levados em conta no contexto de vulnerabilidade da mulher vítima de violência
[trecho intermediário suprimido]
dos delitos e do descumprimento de medidas protetivas.
5. A vulnerabilidade da mulher em casos de violência doméstica é presumida, legitimando a aplicação de medidas protetivas e, em caso de descumprimento, a decretação de prisão preventiva. .. (AgRg no RHC n. 201.499/BA, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 2/4/2025, DJEN de 8/4/2025).
Com feito, ""apresentada fundamentação concreta para a decretação da prisão preventiva, evidenciada no descumprimento de medidas protetivas fixadas com base na Lei n. 11.340/06, não há que se falar em ilegalidade do decreto de prisão preventiva" (RHC n. 88.732/MS, Rel. Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, julgado em 20/2/2018, DJe 26/02/2018). .. " (AgRg no HC n. 916.645/PA, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, julgado em 12/8/2024, DJe de 16/8/2024).
À vista do exposto, denego o habeas corpus, in limine.
Publique-se e intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.