DECISÃO Trata-se de habeas corpus com pedido liminar impetrado em favor de JOÃO PEDRO ALVES DE CARVALH… — HC HC 1035701
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ANTONIO SALDANHA PALHEIRO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus com pedido liminar impetrado em favor de JOÃO PEDRO ALVES DE CARVALHO, no qual se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (HC n.
- Depreende-se dos autos que o Juízo de primeiro grau determinou a realização de exame criminológico para posterior apreciação do pedido de progressão de regime formulado em prol do apenado (e-STJ fls.
- Irresignada, a defesa impetrou habeas corpus perante o Tribunal de origem, o qual denegou a ordem nos termos do acórdão assim ementado (e-STJ fls.
- PROCESSO DE EXECUÇÃO. (1) REALIZAÇÃO DE EXAME CRIMINOLÓGICO.
Tese jurídica registrada
Denegado o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
10635
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus com pedido liminar impetrado em favor de JOÃO PEDRO ALVES DE CARVALHO, no qual se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (HC n. 281971-18.2025.8.26.0000).
Depreende-se dos autos que o Juízo de primeiro grau determinou a realização de exame criminológico para posterior apreciação do pedido de progressão de regime formulado em prol do apenado (e-STJ fls. 90/94).
Irresignada, a defesa impetrou habeas corpus perante o Tribunal de origem, o qual denegou a ordem nos termos do acórdão assim ementado (e-STJ fls. 12/14):
HABEAS CORPUS. PROCESSO DE EXECUÇÃO. (1) REALIZAÇÃO DE EXAME CRIMINOLÓGICO. ANÁLISE DA PRESENÇA DOS REQUISITOS LEGAIS. IMPOSSIBILIDADE DE UTILIZAÇÃO DA AÇÃO CONSTITUCIONAL COMO SUCEDÂNEO DO RECURSO CABÍVEL À ESPÉCIE (AGRAVO DE EXECUÇÃO). (2) IRRESIGNAÇÃO QUE DEVE SER COMBATIDA NO BOJO DO RECURSO ADEQUADO. (3) AUSÊNCIA DE FLAGRANTE TERATOLOGIA DA DECISÃO. (4) REVOLVIMENTO PROBATÓRIO INCOMPATÍVEL COM A VIA ESTREITA DO WRIT. (5) CELERIDADE NA REALIZAÇÃO DO EXAME CRIMINOLÓGICO. AUSÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. INOBSERVÂNCIA DE PRESSUPOSTO INDISPENSÁVEL AO CONHECIMENTO DO "WRIT". (6) INDEFERIMENTO LIMINAR, COM RECOMENDAÇÃO. 1. O "Habeas Corpus", em razão do seu caráter excepcional, não pode ser utilizado como sucedâneo de recurso previsto em lei, pese embora a jurisprudência dos nossos Tribunais Superiores relativize a sua análise quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado, abuso de poder ou quando a decisão atacada tiver sido teratológica. Em outras palavras: ressalvados os casos em que a jurisprudência admite o conhecimento do remédio heroico, a regra é a de que a ação constitucional não pode ser utilizada no lugar dos recursos de Apelação, de Recurso em Sentido Estrito, de Agravo em Execução, bem como de Revisão Criminal, de Mandado de Segurança, de Recurso Especial e de Recurso Extraordinário, sob pena de desvirtuamento do instituto (art. 5º, LXVIII). Precedentes do STF (HC 206.951- AgR/SP Rel. Min. EDSON FACHIN Segunda Turma - j. em 22/02/2023 - DJe de 03/03/2023; RHC 221.495-AgR/MT Rel. Min. ANDRÉ MENDONÇA Segunda Turma j. em 22/02/2023 DJe de 28/02/2023; RHC 222.597-AgR/SP Rel. Min. ROBERTO BARROSO Primeira Turma j. em 22/02/2023 DJe de 28/02/2023; HC 223.421/SC Rel. Min. LUIZ FUX Primeira Turma j. em 22/02/2023 DJe de 27/02/2023; RHC 220.948-AgR/SC Rel. Min. NUNES MARQUES Segunda Turma j. em 19/12/2022 DJe de 10/02/2023; HC 214.994-ED/RJ Rel. Min. DIAS TOFFOLI Primeira Turma j. em 03/10/2022 DJe de 28/11/2022; HC 215.182-AgR/SP Rel.
[trecho intermediário suprimido]
demonstrada pelas peculiaridades do delito cometido - feminicídio praticado por motivo torpe, mediante recurso que dificultou a defesa da vítima, por razões da condição de sexo feminino, em contexto de violência doméstica, na presença de descendente da vítima.
2. O Tribunal de origem destacou, ainda, a inexistência de desídia do Juízo singular, pontuando que a previsão de início do grupo é em data próxima - abril de 2025 - e o procedimento de inserção do apenado em lista de espera para participação na atividade de ressocialização está seguindo trâmite regular, conforme critérios previamente estabelecidos.
3. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no RHC n. 212.594/DF, de minha lavra, unânime, Sexta Turma, julgado em 30/4/2025, DJEN de 8/5/2025.)
Ante o exposto, indefiro liminarmente a impetração, recomendando ao Juízo de primeiro grau que imprima celeridade na realização da perícia determinada.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.