ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da S… — HC HC 1035703
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de SEBASTIÃO REIS JÚNIOR. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 19/03/2026 a 25/03/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Antonio Saldanha Palheiro, Carlos Pires Brandão e Og Fernandes votaram com o Sr.
- DECISÃO MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS.
- 215.648/PE, que se refere à apelação criminal diversa daquela tratada na ação penal analisada.
Resultado indicado
Ordem denegada com recomendação.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
00287.12333.12334., 00287.03603.03607.03608., 00287.03603.03607.05897.
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 19/03/2026 a 25/03/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Antonio Saldanha Palheiro, Carlos Pires Brandão e Og Fernandes votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.
Não participou do julgamento o Sr. Ministro Rogerio Schietti Cruz.
EMENTA
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. EXCESSO DE PRAZO NO JULGAMENTO DA APELAÇÃO. SENTENÇA CONDENATÓRIA. PENA ELEVADA. RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. DECISÃO MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS.
1. Não há descumprimento do RHC n. 215.648/PE, que se refere à apelação criminal diversa daquela tratada na ação penal analisada.
2. O excesso de prazo após a sentença não decorre de critério aritmético, devendo ser aferido à luz da razoabilidade e da proporcionalidade, consideradas as peculiaridades do caso concreto. A pena de 30 anos e 1 mês de reclusão deve ser ponderada na análise, não se configurando, por ora, violação da duração razoável da prisão preventiva mantida na sentença.
3. Constatada dilação na remessa dos autos ao Tribunal de Justiça, com encaminhamento em 17/12/2025, recomenda-se celeridade e priorização do feito, sem revogação da custódia cautelar.
4. Agravo regimental improvido.
RELATÓRIO
Trata-se de agravo regimental interposto por TIAGO ANTAO BEZERRA contra decisão monocrática assim ementada (fl. 721):
HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS, ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO E ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. PRISÃO PREVENTIVA. MANTIDA NA SENTENÇA. PENA FIXADA NO PATAMAR DE 30 ANOS E 1 MÊS DE RECLUSÃO. EXCESSO DE PRAZO NO JULGAMENTO DA APELAÇÃO. VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE NÃO OCORRIDA. PENA IMPOSTA NA SENTENÇA. PRECEDENTES.
Ordem denegada com recomendação.
Nas razões, o agravante alega que houve equívoco substancial na decisão, pois o RHC n. 215.648/PE se refere exatamente aos Autos n. 0000437-02.2017.8.17.0550, mesmo processo que motivou a presente impetração.
Argumenta que a apelação interposta em agosto de 2022 permaneceu estagnada na origem por mais de três anos e que os autos somente foram remetidos ao Tribunal de Justiça de Pernambuco em 17/12/2025, o que não purga a mora processual.
Sustenta que a alta pena não pode justificar indefinidamente a prisão preventiva, sob pena de antecipação de pena, em afronta à proporcionalidade, à presunção de inocência e à dignidade da pessoa
[trecho intermediário suprimido]
de julgamento:
1. O excesso de prazo na custódia cautelar deve ser avaliado à luz do princípio da razoabilidade, considerando as peculiaridades do caso concreto.
2. A elevada reprimenda estabelecida na sentença condenatória deve ser considerada na análise de suposto excesso de prazo no julgamento do apelo defensivo.
Dispositivos relevantes citados: CP, arts. 157, § 2º, incisos II, V e VII; 158, §§ 1º e 3º; ECA, art. 244-B; CR/1988, art. 5º, LXXVIII.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 836.294/PB, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 26/2/2024; STJ, AgRg no HC 712.758/RJ, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 22/2/2022; STJ, HC 499.713/SC, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 28/5/2019.
(AgRg no HC n. 1.030.974/PA, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 3/12/2025, DJEN de 9/12/2025 - grifo nosso).
Assim, nego provimento ao agra vo regimental.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.