DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de ERIK DE OLIVEIRA COSTA, Y… — HC HC 1035706
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de REYNALDO SOARES DA FONSECA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de ERIK DE OLIVEIRA COSTA, YASMIN MARIA DOS SANTOS e CÍNTIA VALDETE JACOMASSE contra acórdão proferido pela Quinta Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná (0083645-28.2025.8.16.0000) Consta dos autos que os pacientes foram presos cautelarmente no dia 05/12/2024 pela suposta prática do crime previsto no art.
- Posterormente foi indeferido o pedido de revogação da prisão preventiva (e-STJ fls.
- A defesa impetrou habeas corpus perante a Corte estadual, que denegou a ordem.
- O acórdão recebeu a seguinte ementa (e-STJ fl. ): DIREITO PROCESSUAL PENAL E DIREITO PENAL. .
Resultado indicado
Recurso conhecido em parte e, nessa extensão, desprovido. (RHC n.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
3608, 3572
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de ERIK DE OLIVEIRA COSTA, YASMIN MARIA DOS SANTOS e CÍNTIA VALDETE JACOMASSE contra acórdão proferido pela Quinta Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná (0083645-28.2025.8.16.0000)
Consta dos autos que os pacientes foram presos cautelarmente no dia 05/12/2024 pela suposta prática do crime previsto no art. 33 da Lei 11.343/2006 (e-STJ fls. 24/42). Posterormente foi indeferido o pedido de revogação da prisão preventiva (e-STJ fls. 43/44).
A defesa impetrou habeas corpus perante a Corte estadual, que denegou a ordem. O acórdão recebeu a seguinte ementa (e-STJ fl. ):
DIREITO PROCESSUAL PENAL E DIREITO PENAL. . HABEAS CORPUS TRÁFICO DE DROGAS E DESOBEDIÊNCIA. PRISÃO PREVENTIVA. WRIT CONHECIDO E DENEGADO. I. CASO EM EXAME 1. impetrado em favor de pacientes presos preventivamente háHabeas corpus mais de seis meses, acusados de tráfico de drogas e desobediência, com alegação de constrangimento ilegal devido a excesso de prazo para conclusão do processo e possibilidade de aplicação de medidas cautelares diversas. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se há constrangimento ilegal na manutenção da prisão preventiva do paciente, considerando o alegado excesso de prazo para a conclusão da instrução criminal e a possibilidade de aplicação de medidas cautelares diversas. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Não há excesso de prazo para a conclusão da instrução criminal, considerando que o processo segue seu curso normal e já houve audiência de instrução. 4. A complexidade do caso, envolvendo múltiplos réus, testemunhas e diligências necessárias, justifica o tempo de tramitação do processo, estando pendente perícia telefônica, necessária ao deslinde do feito. 5. Os requisitos da prisão preventiva estão presentes, e não há evidências de constrangimento ilegal. 6. Ausente excesso de prazo, resta inviabilizada a substituição por medidas cautelares diversas da prisão, devendo ser mantida a segregação estabelecida pelo juízo de origem, com base nos fundamentos do decreto preventivo. IV. DISPOSITIVO 7. conhecido e denegado. Habeas Corpus _________ Dispositivos relevantes citados: CR/1988, art. 5º, LXXVIII; CPP, arts. 312 e 313, § 2º; Lei nº 11.343/2006, art. 33. Jurisprudência relevante citada: TJPR, HC 0031763-95.2023.8.16.0000, Rel. Desembargador Substituto Antonio Carlos Choma, 3ª Câmara Criminal, j. 03.07.2023; TJPR, HC 0048890-46.2023.8.16.0000, Rel. Substituto Márcio José Tokars, 3ª Câmara Criminal, j. 02.10.2023; STJ, HC 859.562/RJ, Rel. Min. Rogério
[trecho intermediário suprimido]
- juntadas as razões finais do Parquet e da ora paciente, apenas restando pendente a realização de diligências derradeiras -, atraindo a aplicação do enunciado n.º 52 da Súmula desta Corte.
4. Os pleitos de soltura, em decorrência dos graves problemas de saúde da acusada, e do desentranhamento dos autos de produção probatória, vez que inexistente a prévia autorização judicial para a quebra de sigilo de dados, não foram examinados pelo Colegiado estadual, não podendo, assim, serem apreciados por este Superior Tribunal, sob pena de indevida supressão de instância.
5. Recurso conhecido em parte e, nessa extensão, desprovido.
(RHC n. 94.466/CE, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, julgad o em 26/6/2018, DJe de 2/8/2018.)
Ante o exposto, com fundamento no art. 34, XX, do RISTJ, não conheço do habeas corpus. Recomendo, entretanto, de ofício, ao Juízo processante celeridade na conclusão do process o.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.