DECISÃO Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de CLEITON ALBERTO DOS SANT… — HC HC 1035707
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de OG FERNANDES. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de CLEITON ALBERTO DOS SANTOS em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO.
- Consta dos autos que, na execução penal, foi deferido o benefício da progressão de regime.
- O Ministério Público estadual interpôs agravo em execução contra essa decisão, e o Tribunal de Justiça deu provimento ao recurso, determinando o retorno do paciente ao regime em que se encontrava e a realização de exame criminológico antes de nova análise do benefício.
- O impetrante sustenta que o exame criminológico foi imposto sem fundamentação idônea, contrariando o entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
10635
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de CLEITON ALBERTO DOS SANTOS em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO.
Consta dos autos que, na execução penal, foi deferido o benefício da progressão de regime.
O Ministério Público estadual interpôs agravo em execução contra essa decisão, e o Tribunal de Justiça deu provimento ao recurso, determinando o retorno do paciente ao regime em que se encontrava e a realização de exame criminológico antes de nova análise do benefício.
O impetrante sustenta que o exame criminológico foi imposto sem fundamentação idônea, contrariando o entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça.
Alega que o paciente é primário, possui bons antecedentes, não cometeu falta disciplinar, não cumpre pena por crimes hediondos ou equiparados, e que o crime não envolveu violência ou grave ameaça à pessoa.
Afirma ainda que o paciente preencheu os requisitos objetivos e subjetivos para a progressão ao regime aberto, conforme atestado de bom comportamento carcerário, e que a decisão de primeira instância dispensou a realização do exame criminológico.
Afirma que a Lei n. 14.843/2024, que incluiu a obrigatoriedade do exame criminológico no art. 112, § 1º, da Lei de Execução Penal, não poderia ser aplicada ao paciente, pois este já cumpria pena antes de sua entrada em vigor.
Argumenta que a imposição do exame criminológico com base na gravidade abstrata do delito e na longevidade da pena configura constrangimento ilegal, conforme precedentes desta Corte Superior.
Requer, liminarmente e no mérito, o restabelecimento da progressão ao regime aberto sem a realização do exame criminológico.
A liminar foi indeferida (fls. 251-252).
Parecer do Ministério Público Federal opinando pelo não conhecimento do habeas corpus nos termos da seguinte ementa (fls. 259-260):
HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. NÃO CONHECIMENTO. EXECUÇÃO PENAL. PROGRESSÃO DE REGIME. EXAME CRIMINOLÓGICO. EXIGÊNCIA. LEI Nº 14.843/2024. NORMA DE NATUREZA PROCESSUAL DE APLICAÇÃO IMEDIATA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CONFIGURADO.
- Habeas corpus substitutivo. Não conhecimento.
- Com o advento da Lei nº 14.843/24 que deu nova redação ao § 1º do artigo 112 da Lei nº 10.792/03, o exame criminológico passou a ser obrigatório para a progressão de regime prisional.
- A obrigatoriedade do exame criminológico é mandamento de natureza processual, uma vez que a perícia se caracteriza como mero instrumento empregado para aferir o preenchimento do requisito subjetivo necessário à progressão de regime,
[trecho intermediário suprimido]
Lei n. 14.843/2024.
A alegação de que a exigência se funda apenas na gravidade abstrata do delito não se sustenta. A Corte estadual evidenciou elementos do caso concreto, sem se apoiar apenas na natureza do crime. A revisão desse juízo demandaria revolvimento aprofundado de matéria fático-probatória, providência incompatível com a via estreita do habeas corpus.
Não se identifica, portanto, ilegalidade flagrante capaz de justificar o afastamento da exigência legal ou a determinação de imediata progressão sem a realização do exame. Ressalte-se que eventual demora injustificada na execução do procedimento pode ser submetida ao juízo da execução, com vista à adoção de providências que assegurem a razoável duração do processo executivo penal.
Ante o exposto, com fundamento no art. 210 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do habeas corpus.
Cientifique-se o Ministério Público Federal.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.