ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da S… — HC HC 1035709
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de SEBASTIÃO REIS JÚNIOR. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 06/11/2025 a 12/11/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha Palheiro, Carlos Pires Brandão e Og Fernandes votaram com o Sr.
- AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.
- 1.030.679/BA, EM BENEFÍCIO DO MESMO RECORRENTE , CONTRA O MESMO ATO COATOR E COM A ME SMA CAUSA DE PEDIR.
Resultado indicado
Agravo regimental improvido.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
5566
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 06/11/2025 a 12/11/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha Palheiro, Carlos Pires Brandão e Og Fernandes votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.
EMENTA
PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. ANTERIOR IMPETRAÇÃO DO HC n. 1.030.679/BA, EM BENEFÍCIO DO MESMO RECORRENTE , CONTRA O MESMO ATO COATOR E COM A ME SMA CAUSA DE PEDIR. REITERAÇÃO DE PEDIDOS. DESCABIMENTO.
Agravo regimental improvido.
RELATÓRIO
Trago à análise da Turma agravo regimental de ALAN TOSTA RAMOS, interposto contra a decisão de fl. 185, mediante a qual não conheci do habeas corpus. Eis a ementa do julgado:
DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. ROUBO MAJORADO. ADULTERAÇÃO DE SINAL IDENTIFICADOR DE VEÍCULO. REVOGAÇÃO. REITERAÇÃO DE PEDIDO DECIDIDO NO HC N. 1.030.679/BA. INADMISSIBILIDADE.
Writ não conhecido.
O agravante sustenta, em suma, que não se pode falar em repetição indevida, pois o writ anterior foi indeferido liminarmente, por decisão monocrática, sem análise de mérito exauriente e sem submissão da controvérsia ao colegiado (fl. 193); ausência de fundamentação concreta para a manutenção da prisão preventiva.
Requer, então, a recon sideração da decisão ou a submissão do recurso ao órgão colegiado.
Não abri prazo para a parte agravada apresentar contrarrazões ao agravo regimental.
É o relatório.
EMENTA
PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. ANTERIOR IMPETRAÇÃO DO HC n. 1.030.679/BA, EM BENEFÍCIO DO MESMO RECORRENTE , CONTRA O MESMO ATO COATOR E COM A ME SMA CAUSA DE PEDIR. REITERAÇÃO DE PEDIDOS. DESCABIMENTO.
Agravo regimental improvido.
VOTO
A despeito das alegações do agravante, não lhe assiste razão, devendo a decisão agravada ser mantida.
Ao contrário do que sustenta o recorrente, o anterior pleito analisou o mérito do HC n. 1.030.679/BA, concretamente, nos seguintes termos (fl. 186 daqueles autos - grifo nosso):
..
Observa-se, da análise dos trechos transcritos, que a constrição cautelar está alicerçada em elementos vinculados à realidade, ante as referências às circunstâncias fáticas justificadoras, com destaque, principalmente, ao modus operandi - o recorrente é policial militar e, juntamente com outros dois indivíduos, invadiu a residência das vítimas, trajando jalecos brancos, como se
[trecho intermediário suprimido]
a lastrear a prisão preventiva, com o intuito de preservar a ordem pública (AgRg no RHC n. 171.820/PR, Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, DJe 20/4/2023).
..
Assim, reitero que a impetração formulada neste feito versa sobre reiteração do requerido no HC n. 1.030.679/BA. Isso porque há identidade de partes, de objeto e de causa de pedir, impugnando os dois feitos a mes ma situação processual (Apelação Criminal n. 8011082-72.2024.8.05.0150).
Inadmissív el, portanto, a presente insurgência, visto que não pode ser conhecida a impetração que veicula mera reiteração de pedido já formulado em writ anteriormente impetrado nesta Corte (AgRg no HC n. 286.354/AC, Ministra Laurita Vaz, Quinta Turma, DJe 23/5/2014). No mesmo sentido: AgRg no HC n. 970.020/SP, Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJEN de 26/3/2025; e AgRg no HC n. 972.699/SP, de minha relatoria, Sexta Turma, DJEN de 11/3/2025).
Ante o expo sto, nego provimento ao agravo regimental.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.