DECISÃO Trata-se de habeas corpus com pedido liminar impetrado em favor de ALEFF DANTAS apontando como… — HC HC 1035710
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ANTONIO SALDANHA PALHEIRO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus com pedido liminar impetrado em favor de ALEFF DANTAS apontando como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA (HC n.
- Depreende-se dos autos que o paciente encontra-se preso preventivamente e foi denunciado pela prática, em tese, dos delitos tipificados nos arts.
- 12.850/2013 (primeiro fato) e 33, caput, c/c o art.
- 11.343/2006 (segundo fato), em concurso material, na forma do art.
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n.
Tese jurídica registrada
Denegado o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
3608, 12334
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus com pedido liminar impetrado em favor de ALEFF DANTAS apontando como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA (HC n. 0820687-39.2024.8.22.0000).
Depreende-se dos autos que o paciente encontra-se preso preventivamente e foi denunciado pela prática, em tese, dos delitos tipificados nos arts. 2º, § 2º, da Lei n. 12.850/2013 (primeiro fato) e 33, caput, c/c o art. 40, incisos III e IV, ambos da Lei n. 11.343/2006 (segundo fato), em concurso material, na forma do art. 69 do Código Penal (e-STJ fls. 18/35).
O Tribunal de origem denegou a ordem (e-STJ fls. 16/17). Eis a ementa:
EMENTA
DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. PRISÃO PREVENTIVA. GRAVIDADE CONCRETA. CONTEMPORANEIDADE. EXCESSO DE PRAZO. ORDEM DENEGADA.
I. CASO EM EXAME
1. Habeas corpus impetrado em favor de paciente, preso preventivamente pela suposta prática dos crimes de tráfico de drogas e associação para o tráfico (arts. 33, caput, e 35 da Lei nº 11.343/2006), alegando ausência de fundamentação concreta para a prisão, ausência de contemporaneidade, excesso de prazo para a conclusão do inquérito policial e possibilidade de aplicação de medidas cautelares alternativas à prisão.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há três questões em discussão: (i) se a prisão preventiva encontra-se fundamentada em elementos concretos que demonstrem a necessidade da medida para garantia da ordem pública; (ii) se a ausência de contemporaneidade entre os fatos investigados e a prisão invalida a medida cautelar; (iii) se há excesso de prazo para a conclusão do inquérito policial, configurando constrangimento ilegal.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A prisão preventiva está devidamente fundamentada na gravidade concreta das condutas imputadas ao paciente, as quais incluem participação ativa em organização criminosa, atuação como conselheiro, porta-voz e responsável por organizar pontos de venda de drogas, evidenciando risco à ordem pública.
4. A contemporaneidade das condutas foi reconhecida, considerando que o tráfico de drogas configura crime permanente e os elementos probatórios demonstram continuidade das atividades ilícitas, incluindo diálogos recentes interceptados que reforçam o vínculo com a organização criminosa.
5. O excesso de prazo para conclusão do inquérito policial não se verifica, tendo em vista a complexidade do caso, que envolve múltiplos réus e análise detalhada de dados telemáticos, além de já ter sido concedida prorrogação devidamente justificada pela autoridade policial.
6. A
[trecho intermediário suprimido]
seria necessário o reexame de todo o conjunto probatório, providência vedada em habeas corpus, procedimento de cognição sumária e rito célere.
9. A negativa de substituição da prisão preventiva pela domiciliar, prevista no art. 318-A, do CPP, em razão de ser a agravante mãe de crianças, se deu em razão da necessidade de impedir a continuidade das atividades criminosas, mencionando a "posição de destaque da recorrida no PCC e sua influência sobre outros membros da organização" (fl. 906). Assim, é certo que da situação evidenciada nos autos, verifica-se excepcionalidade apta a revelar a inadequação da prisão domiciliar, considerando as circunstâncias do caso concreto, o que justifica o afastamento da incidência da benesse.
10. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no HC n. 986.221/TO, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 20/8/2025, DJEN de 25/8/2025.)
Ante todo o exposto, denego a ordem.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.