DECISÃO Trata-se de habeas corpus impetrado em nome de ALISON RIBEIRO LIMA, preso preventivamente e ac… — HC HC 1035713
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de SEBASTIÃO REIS JÚNIOR. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus impetrado em nome de ALISON RIBEIRO LIMA, preso preventivamente e acusado da prática dos crimes previstos no art.
- 1500751-85.2025.8.26.0599, da 3ª Vara Criminal da comarca de Piracicaba/SP).
- O impetrante aponta como autoridade coatora o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, que, em 15/9/2025, denegou a ordem de trancamento da ação penal (HC n.
- Sustenta que a prisão preventiva do paciente é ilegal, pois teria sido fundamentada em elementos insuficientes para justificar a medida extrema.
Resultado indicado
Ordem denegada.
Tese jurídica registrada
Denegado o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
12334, 3614
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus impetrado em nome de ALISON RIBEIRO LIMA, preso preventivamente e acusado da prática dos crimes previstos no art. 2º da Lei n. 12.850/2013 e no art. 7º, IV, da Lei n. 8.137/1990, c/c o art. 69 do Código Penal (Processo n. 1500751-85.2025.8.26.0599, da 3ª Vara Criminal da comarca de Piracicaba/SP).
O impetrante aponta como autoridade coatora o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, que, em 15/9/2025, denegou a ordem de trancamento da ação penal (HC n. 2264711-25.2025.8.26.0000 - fls. 9/18).
Sustenta que a prisão preventiva do paciente é ilegal, pois teria sido fundamentada em elementos insuficientes para justificar a medida extrema. Argumenta que o paciente não apresenta periculosidade concreta, é primário, com residência fixa e sem antecedentes criminais.
Aduz que a busca e apreensão realizada no imóvel onde o paciente foi preso é nula, pois teria ocorrido sem mandado judicial e sem a presença de fundadas razões que justificassem o ingresso forçado no domicílio.
Menciona que os investigadores realizaram campana no local e não visualizaram movimentação, não se confirmando, portanto, o teor da denúncia apócrifa. Mesmo assim, os policiais voltaram novamente ao local dos fatos, de forma velada, e constaram o portão do imóvel aberto. Os policiais chamaram pelos proprietários, momento em que ouviram, segundo os policiais, barulho de pessoas tentando se evadir, porém, sem qualquer visualização, apenas uma percepção subjetiva dos policiais acerca do barulho (fl. 3).
Requer a imediata suspensão do andamento da ação penal e o relaxamento da prisão preventiva do paciente. No mérito, pleiteia a concessão da ordem para reconhecer a ilegalidade da busca e apreensão realizada, declarar a ilicitude das provas obtidas diretamente ou por derivação e determinar o trancamento da ação penal.
Estes autos foram distribuídos a mim por prevenção.
Em 4/12/2025, foi realizada a audiência de instrução e julgamento, encerrada a fase instrutória, foi concedido ao ora paciente Alison Ribeiro de Lima o benefício da liberdade provisória mediante compromissos.
É o relatório.
Inicialmente, no que tange à prisão preventiva do paciente, o tema já é objeto do HC n. 1.021.087. Não tem cabimento a reiteração de pedido.
A propósito, o trancamento do processo em habeas corpus, por ser medida excepcional, somente é cabível quando ficarem demonstradas, de maneira inequívoca e a um primeiro olhar, a atipicidade da conduta, a absoluta falta de provas da materialidade do crime e de indícios de autoria ou a existência de causa extintiva da punibilidade (HC n.
[trecho intermediário suprimido]
probatória, ocasião em que é assegurada à defesa a possibilidade de questionar eventuais ilegalidades com maior amplitude (HC n. 704.331/SC, Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Quinta Turma, DJe de 16/12/2021).
Em arremate, ressalto que não se pode impedir o Estado, de antemão, de exercer a função jurisdicional, coibindo-o de realizar o levantamento dos elementos de prova para a verificação da verdade dos fatos, sendo evidentemente prematuro o trancamento da ação penal instaurada (AgRg no RHC n. 173.354/MS, Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, DJe de 9/10/2023).
Em face do exposto, denego a ordem.
Publique-se.
EMENTA
PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA E CRIME CONTRA AS RELAÇÕES DE CONSUMO. PRETENSÃO DE TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. INVESTIGAÇÃO POLICIAL QUE ENVOLVEU DENÚNCIA ANÔNIMA E DILIGÊNCIAS DESTINADAS A AVERIGUAR A VERACIDADE DA NOTÍCIA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL. AUSÊNCIA.
Ordem denegada.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.