ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Q… — HC HC 1035716
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de JOEL ILAN PACIORNIK. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/12/2025 a 17/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr.
- Decisão manifestamente contrária à prova dos autos.
- Agravo regimental interposto contra decisão que indeferiu liminarmente habeas corpus impetrado contra acórdão do Tribunal de Justiça que anulou decisão absolutória do Tribunal do Júri e determinou a realização de novo julgamento, sob o fundamento de que a decisão dos jurados foi manifestamente contrária à prova dos autos.
Resultado indicado
Agravo regimental não provido. (AgRg no REsp n.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
3372, 3402, 5555
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/12/2025 a 17/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
EMENTA
Direito Processual Penal. Agravo Regimental no Habeas Corpus. Tribunal do Júri. Decisão manifestamente contrária à prova dos autos. ANULAÇÃO. Novo julgamento. Agravo regimental desprovido.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão que indeferiu liminarmente habeas corpus impetrado contra acórdão do Tribunal de Justiça que anulou decisão absolutória do Tribunal do Júri e determinou a realização de novo julgamento, sob o fundamento de que a decisão dos jurados foi manifestamente contrária à prova dos autos.
2. A paciente foi acusada de tentativa de homicídio qualificado e ameaça, tendo sido absolvida pelo Tribunal do Júri. O Tribunal de origem, ao julgar apelação do Ministério Público, anulou a decisão absolutória e determinou novo julgamento, considerando que a decisão dos jurados estava em total discordância com o conjunto probatório.
II. Questão em discussão
3. Há duas questões em discussão: (i) saber se a anulação da decisão absolutória do Tribunal do Júri, por ser manifestamente contrária à prova dos autos, viola o princípio da soberania dos veredictos; e (ii) saber se a determinação de novo julgamento configura reformatio in pejus indireta.
III. Razões de decidir
4. A anulação da decisão absolutória do Tribunal do Júri, quando manifestamente contrária à prova dos autos, não viola o princípio da soberania dos veredictos, conforme entendimento consolidado na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça.
5. A decisão do Tribunal de origem foi fundamentada em análise detalhada do conjunto probatório, que incluiu depoimentos da vítima, testemunhas, laudos periciais e prontuários médicos, os quais corroboram a tese acusatória e demonstram a desconexão da decisão absolutória com as provas dos autos.
6. A determinação de novo julgamento não configura reformatio in pejus indireta, pois os jurados, no novo julgamento, não estão impedidos de novamente absolver a paciente, encerrando a possibilidade de nova apelação pelo mesmo fundamento.
7. A pretensão de revisão das conclusões do Tribunal de origem demandaria reexame do acervo fático-probatório,
[trecho intermediário suprimido]
593, inciso III, alínea "d", do CPP, sustentando que a decisão do Conselho de Sentença havia sido absolutamente dissociada dos elementos probatórios coligidos nos autos. Desse modo, tendo a Corte a quo apreciado referido apelo, não se admite nova apelação fundada no mesmo dispositivo, pugnando pela submissão do recorrente a um terceiro julgamento pelo Tribunal Popular, ainda que o segundo julgamento tenha decorrido, de fato, de protesto por novo júri - modalidade recursal privativa da defesa, extinta pela Lei n. 11.689/2008, que tinha cabimento no procedimento relativo aos crimes dolosos contra a vida, nas hipóteses em que a sentença condenatória fixava pena igual ou superior a 20 (vinte) anos de reclusão, como na espécie.
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13. Agravo regimental não provido.
(AgRg no REsp n. 1.814.988/PR, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 17/12/2019, DJe de 19/12/2019.)
Isso posto, voto pelo não provimento do recurso.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.