DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em benefício de JOANA D ARK APARECIDA… — HC HC 1035716
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de JOEL ILAN PACIORNIK. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em benefício de JOANA D ARK APARECIDA NEVES RODRIGUES, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS no julgamento da Apelação Criminal n.
- Extrai-se dos autos que a paciente foi absolvida, por decisão do Tribunal do Júri, da imputação de suposta prática dos crimes de homicídio qualificado, na forma tentada, e ameaça (arts.
- O Tribunal de origem deu parcial provimento à apelação interposta pelo Parquet estadual, para anular a sentença absolutória e, via de consequência, determinar que a paciente seja submetida a novo julgamento pelo Tribunal de Júri.
- DECISÃO MANIFESTAMENTE CONTRÁRIA À PROVA DOS AUTOS.
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n.
Tese jurídica registrada
Denegado o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
3372, 3402, 5555
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em benefício de JOANA D ARK APARECIDA NEVES RODRIGUES, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS no julgamento da Apelação Criminal n. 5651572-81.2020.8.09.0146.
Extrai-se dos autos que a paciente foi absolvida, por decisão do Tribunal do Júri, da imputação de suposta prática dos crimes de homicídio qualificado, na forma tentada, e ameaça (arts. 121, § 2º, IV, c/c o art. 14, II, e 147, todos do Código Penal - CP).
O Tribunal de origem deu parcial provimento à apelação interposta pelo Parquet estadual, para anular a sentença absolutória e, via de consequência, determinar que a paciente seja submetida a novo julgamento pelo Tribunal de Júri.
Confira-se a ementa do julgado (fls. 30/31):
"DIREITO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. TRIBUNAL DO JÚRI. TENTATIVA DE HOMICÍDIO QUALIFICADO. NULIDADES. DECISÃO MANIFESTAMENTE CONTRÁRIA À PROVA DOS AUTOS.
I. CASO EM EXAME
1. Trata-se de apelação criminal interposta pelo Ministério Público contra sentença que acolheu a decisão do Tribunal do Júri que absolveu a acusada dos crimes de tentativa de homicídio qualificado e ameaça. O recurso alega nulidade do julgamento por sonolência de jurado e usurpação de competência, além de contrariedade da decisão aos autos.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. As questões em discussão são: (i) a validade do julgamento diante da sonolência de um jurado; (ii) a competência do Tribunal do Júri para julgar o crime de ameaça, conexo ao de tentativa de homicídio; e (iii) se a decisão dos jurados foi manifestamente contrária à prova dos autos.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A sonolência do jurado, embora registrada em ata, não comprova prejuízo à imparcialidade do julgamento. Não há prova de que afetou a compreensão do jurado acerca dos fatos, mormente diante da alegação deste de que estava atento ao julgamento.
4. A competência do Tribunal do Júri para julgar crimes conexos ao delito doloso contra a vida é prevista no CPP, art. 78, I, e art. 483, § 6º.
5. Se os jurados votarem pela absolvição do acusado do crime doloso contra a vida, como no presente caso, afere-se que reconheceram sua competência para o julgamento do feito, logo, ao Conselho de sentença também caberá o julgamento da infração conexa.
6. A decisão dos jurados foi manifestamente contrária à prova dos autos, haja vista estar em total discordância com o conjunto probatório, composto por depoimentos da vítima, testemunhas, laudos periciais e prontuários médicos. As versões da defesa são contraditórias e destoam completamente do acervo probatório.
IV.
[trecho intermediário suprimido]
em curso.
5. No mais, ausente violação da autonomia e soberania do veredicto do Júri Popular, previstas na Constituição da República, como garantia fundamental, no seu art. 5.º, inciso XXXVIII, uma vez que o Tribunal estadual destacou que não há "elemento probatório algum a subsidiar a negativa de autoria suscitada pelos acusados". Para aferir a existência de elementos que dariam suporte à tese defensiva, seria necessário o reexame de matéria fático-probatória, o que não compete a esta Corte tanto na via eleita quanto na especial.
6. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no HC n. 777.906/RS, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 26/6/2023, DJe de 29/6/2023.)
Ausente, portanto, qualquer constrangimento que justifique a concessão da ordem de ofício.
Ante o exposto, com fundamento no art. 210 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, indefiro liminarmente o presente habeas corpus.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.