DECISÃO O presente writ, impetrado em benefício de ANDERSON PIRES PAIVA - condenado como incurso nos c… — HC HC 1035719
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de SEBASTIÃO REIS JÚNIOR. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO O presente writ, impetrado em benefício de ANDERSON PIRES PAIVA - condenado como incurso nos crimes de tráfico de drogas e porte de arma de fogo com numeração suprimida (Ação Penal n.
- 1537044-23.2023.8.26.0050) -, em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, não comporta processamento.
- Com efeito, busca a impetração a revisão da condenação imposta ao paciente pelo Juízo de Direito da 18ª Vara Criminal do Foro Central Criminal Barra Funda da comarca de São Paulo/SP, aos argumentos de que: a) houve ausência de fundamentação idônea na dosimetria da pena, especialmente quanto à aplicação do sistema trifásico, em desrespeito ao art.
- 65, III, d, do Código Penal, e aos princípios constitucionais da legalidade e da humanidade da pena; b) a quantidade de droga apreendida não é suficiente para afastar a aplicação da causa de diminuição de pena prevista no art.
Tese jurídica registrada
Indeferida a petição inicial #{campo_livre_final} — Negando
Tema
3608
Ementa oficial
DECISÃO
O presente writ, impetrado em benefício de ANDERSON PIRES PAIVA - condenado como incurso nos crimes de tráfico de drogas e porte de arma de fogo com numeração suprimida (Ação Penal n. 1537044-23.2023.8.26.0050) -, em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, não comporta processamento.
Com efeito, busca a impetração a revisão da condenação imposta ao paciente pelo Juízo de Direito da 18ª Vara Criminal do Foro Central Criminal Barra Funda da comarca de São Paulo/SP, aos argumentos de que: a) houve ausência de fundamentação idônea na dosimetria da pena, especialmente quanto à aplicação do sistema trifásico, em desrespeito ao art. 65, III, d, do Código Penal, e aos princípios constitucionais da legalidade e da humanidade da pena; b) a quantidade de droga apreendida não é suficiente para afastar a aplicação da causa de diminuição de pena prevista no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, considerando que o paciente é primário, possui bons antecedentes, não integra organização criminosa e não se dedica à prática criminosa habitual; c) o pleito de desclassificação da conduta do art. 16, § 1º, IV, para o art. 12 da Lei n. 10.826/2003, em razão de a arma apreendida estar descarregada e ser mantida na residência do paciente para defesa pe ssoal; e d) o reconhecimento da atenuante da confissão espontânea, que teria sido desconsiderada na dosimetria da pena.
Ocorre que, além de se tratar de writ destinado a revisar novamente a condenação imposta e mantida pelas instâncias ordinárias, o que é inadmissível, não se verifica a ocorrência de ilegal constrangimento, pois, além de a natureza e quantidade de droga apreendida justificar o aumento da pena-base (170,7 g de cocaína, 8,8 g de cocaína em 17 porções, 28,7 g de Tananfetamina em 70 comprimidos, 70,8 g de maconha em 9 porções, 9,7 g de Tananfetamina em 18 comprimidos, e 860,3 g de cafeína e lidocaína - fls. 28/29), o Tribunal de origem logrou demonstrar a habitualidade delitiva do paciente na prática do crime, ao indicar que a quantidade e diversidade de drogas, associadas aos insumos e petrechos encontrados no local, caracterizam um verdadeiro centro de distribuição de entorpecentes (fl. 37).
Nesse contexto, o Tribunal de Justiça de São Paulo afastou a aplicação da causa de diminuição de pena prevista no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, ao considerar que a quantidade e a diversidade de drogas apreendidas, bem como o contexto da apreensão, indicam a dedicação do réu a atividades criminosas, não sendo compatível com a figura do tráfico privilegiado (fls.
[trecho intermediário suprimido]
Superior, sob pena de supressão de instância.
Quanto ao pleito de desclassificação da conduta do art. 16, § 1º, IV, para o art. 12 da Lei n. 10.826/2003, o Tribunal destacou que a arma apreendida possuía numeração suprimida, o que inviabiliza a desclassificação (fl. 34).
Dessa forma, não se verifica qualquer ilegalidade flagrante ou constrangimento ilegal a ser sanado pela via do habeas corpus.
Em face do exposto, com fulcro no art. 210 do RISTJ, indefiro liminarmente a inicial.
Publiqu e-se.
EMENTA
PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS E PORTE DE ARMA DE FOGO COM NUMERAÇÃO SUPRIMIDA. PRETENSÃO DE REVISAR A CONDENAÇÃO IMPOSTA E MANTIDA PELAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. INADMISSIBILIDADE. DOSIMETRIA DA PENA. INSURGÊNCIA CONTRA A EXASPERAÇÃO DA PENA-BASE (NATUREZA E QUANTIDADE DE DROGA APREENDIDA). CONFISSÃO. SUPRESSÃO. MINORANTE DO TRÁFICO PRIVILEGIADO (HABITUALIDADE DELITIVA). CONSTRANGIMENTO ILEGAL. AUSÊNCIA.
Inicial indeferida liminarmente.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.